PGE consegue manter diminuição do valor das horas complementares


Por Talíta Carvalho

A Procuradoria-Geral do Estado, por meio da atuação do Procurador Anderson Máximo de Holanda, conseguiu decisão favorável ao Estado. É uma ação de mandado de segurança em que as autoras se colocaram contra um suposto ato ilegal atribuído à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás (SEDUCE).

A ação trata da redução dos vencimentos sem qualquer processo administrativo ou notificação correspondente. A alegação foi de que o ato foi ilegal, não sendo razoável nem proporcional o indeferimento, havendo violação ao princípio da razoabilidade e ofensa à teoria dos motivos determinantes, ferindo direito seu, líquido e certo.

As autoras informaram ainda que percebiam até o mês de março de 2015 as importâncias de R$ 5.660,65 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 6.916,45 (seis mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Porém, no mês de abril do corrente ano, foram surpreendidas com o depósito de seus vencimentos apenas nos montantes de R$ 3.990,52 (três mil novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.144,10 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e dez centavos).

Nos argumentos, a PGE utilizou do artigo 121 da Lei n. 13909/2001 – Estatuto do Magistério que diz que o pagamento da chamada complementação de horas somente decorre do efetivo labor do professor na docência. No caso em questão, as impetrantes se encontravam em gozo de licença prêmio e, portanto, não tinham o direito de receber a benesse salarial.

A decisão foi de que o ato administrativo questionado pelas impetrantes é legítimo e não padece de qualquer mácula ou vício. Desta forma, é legítimo o desconto do valor da complementação de horas na remuneração das professoras.

Consta na decisão que: “Dessume-se, portanto, que a remuneração tangente às aulas complementares pressupõem o efetivo labor das servidoras para seu recebimento, o que foi interrompido, no presente caso, pelo gozo das licenças-prêmio respectivas. (…) Nesse diapasão, conclui-se não emergir dos autos direito líquido e certo suficiente a demonstrar mácula no ato administrativo vergastado (supressão do pagamento de parcela atinente ao ‘complemento de carga horária’), mormente porque a conduta encampada pela autoridade coaduna com a disciplina legal vigente e a jurisprudência hodierna.”

Foram cerca de cinco meses de trabalho neste caso. “A decisão reforça a importância da atuação da Procuradoria-Geral do Estado no resguardo da legalidade dos atos administrativos”, afirmou o Procurador Anderson Máximo.

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