Indeferida liminar referente a concurso para oficiais de Saúde da PM


 PGE-GO aponta ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e validade da cláusula de barreira prevista no edital
















O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, indeferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública proposta em face do Estado de Goiás. O Ministério Público reivindica, dentre outros pedidos, a inclusão de candidatos reprovados no certame na lista dos classificados em cadastro de reserva, diante de suposta inconstitucionalidade da cláusula de barreira prevista no edital.

Segundo o MPGO, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já reconheceu, ao julgar a ação civil pública 446485-57.2013.8.09.0051, que a cláusula de barreira em certames públicos somente é legítima quando utilizada entre fases da seleção, não sendo admitida ao final do concurso.

Em sua manifestação, o Estado de Goiás, representado pelo procurador do Estado Guilherme Resende Christiano, da Procuradoria Judicial, apontou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O procurador demonstrou, ainda, que apesar do precedente do TJGO parecer favorável à tese do MPGO, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem, de forma reiterada, reformado decisões da Turma Recursal do Estado de Goiás, decisões estas idênticas à proferida na ação civil pública citada, reconhecendo, portanto, que a cláusula de barreira prevista no edital do concurso da Polícia Militar é legítima, ainda que utilizada ao final das fases que integram a seleção.

Em sua decisão, o magistrado consignou que “quanto à delimitação da cláusula de barreira, conquanto já reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 635.739/AL, deve-se interpretar, oportunamente, de maneira mais acurada, a forma pela qual se deu naquele caso concreto e se assim se compatibiliza à questão em exame. Isto é, se o referido instituto é devido somente entre as etapas de um concurso público ou se conforme, semelhantemente, ao fim de todas as fases”. Da decisão cabe recurso ao TJGO.

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