Concurso da PGE-GO: TJ-GO rejeita pedido de candidato e confirma regularidade na correção da segunda fase

Um candidato reprovado na segunda fase do 15º concurso público para o cargo de procurador do Estado de Goiás acionou o Judiciário para tentar permanecer no certame após contestar a correção de sua prova. Contudo, acolhendo a defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), a 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual negou o pedido e confirmou a lisura do processo de correção conduzido pela banca examinadora.

O candidato recebeu nota zero na peça processual tributária, principal componente da avaliação. Na ação, ele alegou que parte de sua resposta estava alinhada com o espelho de correção, apontando suposta “violação aos princípios da legalidade e transparência”.

Porém, a PGE-GO comprovou a clareza da questão e expôs que “o controle jurisdicional sobre concursos públicos é limitado à verificação de ilegalidades patentes, não podendo o Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação dos critérios de correção”, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 485.

Diante disso, a PGE solicitou o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor e reforçou que o caso se tratava de “mero inconformismo com o resultado da avaliação, sem comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a intervenção judicial”.

Ao analisar o caso, o juiz Everton Pereira Santos considerou que a ausência de previsão expressa no edital para atribuição de nota zero não configurava ilegalidade. “Esse critério decorre logicamente da exigência de domínio técnico do conteúdo (item 8.4 do edital) e foi aplicado uniformemente a todos os candidatos que erraram a identificação da peça processual, em observância ao princípio da impessoalidade”, ressaltou.

O magistrado também defendeu a proporcionalidade e a razoabilidade do critério aplicado, destacando que a elaboração de uma peça processual incorreta, como ocorreu no caso (em que o autor deixou de identificar o recurso extraordinário como medida cabível), revela falhas no domínio técnico jurídico esperado do candidato.

Por fim, o juiz julgou liminarmente improcedentes os pedidos apresentados pelo candidato. “Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve ser exercido com extrema cautela, sob pena de indevida interferência na discricionariedade técnica da banca examinadora”, concluiu.

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