Competências

A Procuradoria-Geral do Estado – PGE é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, integrante da Governadoria, competindo-lhe exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, promover a cobrança da dívida ativa estadual, prestar assessoramento jurídico à Administração direta e entes da Administração Indireta do Estado, dentre outras atribuições.

Assim, conforme disciplinado no art. 132, da Constituição Federal/1988 e nos artigos 118 e 119, da Constituição Goiana e no art. 3º da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, à Procuradoria-Geral do Estado compete:

I – exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3º do art. 11 da Constituição Estadual;

II – promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;

III – promover a ação civil pública;

IV – promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

V – prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade;

VI – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado; e,

VII – organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.

Além das atribuições acima elencadas, a Lei nº 21.792/2023, que organiza a estrutura administrativa do Estado, traz o seguinte:

I – o exercício, com exclusividade, da representação judicial e da consultoria jurídica do Estado de Goiás na administração direta e indireta, ressalvados a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico– jurídico do Poder Legislativo;

II – a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como, privativamente, a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual; e

III – a promoção da defesa administrativa ou judicial dos agentes públicos quando forem questionados seus atos administrativos praticados no exercício da respectiva função em consonância com a orientação jurídica da própria PGE, ressalvada a defesa dos agentes públicos do Poder Legislativo, que compete à Procuradoria– Geral da Assembleia Legislativa.

Outra importante atribuição do órgão é a coordenação das Procuradorias Setoriais.  Conforme art. 70 § 4º  da Lei nº 21.792/2023, as Procuradorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à PGE, e o provimento das respectivas chefias, bem como das suas unidades complementares definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, será privativo de Procurador do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.

II – a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual; e,

III – a promoção da defesa administrativa ou judicial dos agentes públicos, quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

Ainda segundo a Lei da organização administrativa do Estado de Goiás, as Procuradorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado e o provimento das respectivas chefias, bem como das respectivas gerências, tanto na administração direta como na indireta, será privativo de Procurador do Estado.

Governo na palma da mão

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