Artigo: Incentivos fiscais às exportações
Lucas Bevilacqua
A atual desvalorização cambial propiciou retomada de parcela da competitividade da indústria brasileira nas exportações que, no entanto, padece ainda de distorções estruturais; obstáculos que demandam providência imediata, sobretudo, do Governo Federal.
A equivocada opção histórica da política industrial brasileira de uma industrialização por substituição de importações (ISI) contrasta com o modelo industrial dos países do leste asiático que priorizaram a liderança em mercados internacionais.
O governo brasileiro não só ignorou o mercado externo, porém, estabeleceu um “viés ante exportador” com destaque para a gravidade do empecilho do “cúmulo da cumulatividade tributária” ante a ausência da desoneração completa das exportações de modo que não estivéssemos a “exportar tributos”.
O desestímulo às exportações é embalado pelo pouco interesse dos governos estaduais na atração de empresas exportadoras dado que a imunidade de ICMS na exportação inviabiliza a prática de incentivos baseados na redução desse imposto estadual; instrumento principal da política fiscal dos Estados com vistas à industrialização de seus territórios.
O Estado de Goiás, de modo pioneiro, introduziu importante regime especial tributário nas operações de comércio exterior (COMEX-PRODUZIR) que, no entanto, teve sua operação mitigada com a uniformização de alíquota do ICMS importação; o que serve de alerta à reforma do ICMS que se avizinha. O fomento às exportações está diretamente vinculado às importações, na medida em que no atual cenário do comércio internacional vigoram cadeias globais de valor (CGVs) de modo que fundamental para integração econômica uma sincronia de exportações e importações no fluxo internacional de mercadorias.
Importante questão a ser dirimida no âmbito do federalismo fiscal brasileiro é o efetivo ressarcimento dos Estados pelo Governo Federal ante a desoneração de ICMS nas exportações (Lei Kandir). Tramita no Congresso Nacional projeto de lei (PL n.2455), já aprovado na Câmara dos Deputados, que prevê repasse aos Estados que, no entanto, não podem, jamais, contingenciar o ressarcimento de créditos de ICMS exportação como freio ao desenvolvimento.
No âmbito federal o ônus tributário das exportações é ainda maior na medida em que o Governo Federal opera a “conta-gotas” os regimes especiais do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) e RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) que preveem, respectivamente, ressarcimento de até 1% e suspensão das alíquotas PIS/COFINS e PIS/COFINS importação.
Não bastassem os desafios internos, com destaque para a inoperância da Receita Federal no efetivo ressarcimento do ônus tributário das exportações, o Brasil é acusado na Organização Mundial do Comércio (OMC) pela prática de subsídios proibidos.
A União Europeia (DS472), e por último o Japão (DS497), insurgiram-se em face dos regimes especiais tributários do INOVAR-AUTO, PPBs e RECAP; o que demandará da qualificada diplomacia brasileira (MRE) hercúleo esforço argumentativo.
Todo o cenário ante exportador na tributação indireta brasileira revela a falta de sincronia das políticas fiscais do governo federal com o Comércio Internacional que, simultaneamente, incentiva e desincentiva a atividade exportadora; o que de per se já revela grande desafio à indústria nacional.
Todas essas vicissitudes devem nos conduzir, necessariamente, a repensar o modelo de política industrial adotado no Brasil e a prática das desonerações tributárias nas exportações, que, muito antes de serem incentivos fiscais, são decorrência imediata do princípio da neutralidade concorrencial; princípio-base de um sistema tributário eficiente que propicie competitividade ao setor produtivo nacional.