TJ-GO acolhe pedido da PGE-GO para uniformizar interpretação de lei sobre progressão de servidores da extinta Aganp
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei feito pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), reconhecendo que os aprovados no concurso da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp) que tomaram posse posteriormente ao advento da Lei nº 17.098/2010 não possuem direito à primeira progressão diretamente para o Padrão IV da Classe A.
O artigo 11, inciso IV, da Lei nº 17.098/2010, que instituiu novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR) para os grupos ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa, prevê que os aprovados no concurso da Aganp que já estivessem empossados e em exercício na data da publicação da lei têm direito à primeira progressão funcional diretamente para o Padrão IV da Classe A.
Porém, pretendendo beneficiar-se deste dispositivo legal, centenas de servidores empossados após a edição da norma, que tiveram a primeira progressão para o padrão II da Classe A, ingressaram com demandas judiciais argumentando que teriam direito à primeira progressão diretamente para o padrão IV.
Em defesa do Estado, a PGE-GO ressaltou que a “interpretação normativa não é outra senão a de que o artigo 11, inciso IV da Lei de regência somente beneficiou quem já se encontrava em efetivo exercício, ocupando os cargos ali referenciados no ano de 2010 e que já contavam com tempo de serviço suficiente para evolução na carreira”.
O relator acatou a justificativa e considerou a existência de divergências entre as Turmas Julgadores acerca da matéria. Diante disso, sedimentou o entendimento no âmbito dos Juizados Especiais e reconheceu a legalidade dos atos estatais de progressão de servidores empossados posteriormente à legislação para o Padrão II da Classe A.
“Sobre o assunto, já se manifestou o TJ-GO no sentido de ser impossível a retroação dos efeitos remuneratórios e funcionais de qualquer espécie em data anterior a posse e efetivo exercício no cargo público, ainda que tenha ocorrido por força de decisão judicial cumprida em momento posterior à edição da Lei Estadual nº 17.098/2010”, decidiu Wagner Gomes Pereira, tendo o voto seguido pela maioria da Turma de Uniformização.