STF acolhe defesa da PGE-GO e suspende liminar que ordenava lista separada para candidatos sub judice em concurso da Polícia Civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminar que ordenava o Estado de Goiás a elaborar uma lista separada no concurso da Polícia Civil para os candidatos sub judice, ou seja, aqueles que foram eliminados em alguma etapa do certame, mas garantiram o direito de continuar participando por determinação judicial. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e considerou que uma lista autônoma “aparenta violar a ordem jurídico-constitucional que rege a Administração Pública”.
Na ação, a PGE-GO enfatizou que a liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao determinar a elaboração de duas listas, implicaria em expansão indevida do número de vagas reservadas pelo Estado ou preterição do candidato cujo avanço no certame se deu mediante decisão judicial.
Decisão
O relator avalizou a posição da PGE-GO e considerou que “a decisão liminar segrega, sem justificativa plausível, os candidatos que seguiram no concurso por decisões judiciais, independentemente de sua pontuação”. Barroso acrescentou: “Para fins de elaboração de lista de classificação, o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes do certame, não podendo ser prejudicado pelo mero exercício do direito constitucional de ação”.
Outro ponto levantado pelo ministro é que a decisão de origem pode levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, “o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. Por essas razões, considero plausível o direito alegado.”
Em relação à urgência na concessão da medida, Barroso também entendeu configurado o requisito. “Considerando a iminência das datas de nomeação (31 de janeiro) e posse (5 de fevereiro) dos aprovados, há risco na demora da prestação jurisdicional, não se podendo aguardar o fim da instrução para apreciação direta do mérito da suspensão de segurança”. Desta forma, o presidente do STF deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da decisão impugnada.