PGE economiza cerca de 59 milhões ao Estado


Por Talíta Carvalho

O Estado de Goiás entrou com ação indenizatória decorrente de desapropriação indireta (reconhecida judicialmente em outro processo), com o objetivo de instituir uma Área de Proteção Ambiental, com posterior criação do Parque Estadual Serra Dourada. O caso contou com a atuação das Procuradoras Patrícia Junker e Selene Ferreira.

Pelas partes autoras, foi requerido nesta demanda indenizatória o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Foi alegado que o ato administrativo inviabilizou a alienação de jazida estimada no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) além de desapropriar outros bens físicos, objetivos e subjetivos, chegando-se ao valor da causa supramencionado.

Após realização de perícia complexa, uma agronômica e outra geológica, o perito agrônomo avaliou o imóvel em R$ 343.894,35 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), com o qual a assistente técnica do Estado concordou.

Já o perito geológico, responsável pela avaliação da jazida, constatou que as partes autoras nunca tiveram autorização para sua exploração, nem mesmo antes de o ato de “desapropriação” ter ocorrido.

Dessa forma, considerando a inexistência de outorga de concessão de lavra pela União, a Procuradora do Estado Patrícia Junker, da Procuradoria Regional da Cidade de Goiás, se manifestou nos autos alegando a inexistência do direito à indenização das partes interessadas. “Isso porque a inexistência de outorga se deu não em razão da instituição da Área de Proteção Ambiental, mas por descumprimento de exigências do DNPM pelas partes autoras”, explicou.

A Procuradora alegou ainda, reafirmando o que foi constatado pelo perito, que as partes autoras começaram a extração no local antes da outorga de concessão de lavra ser concedida, o que configura clandestinidade, devendo ser ambientalmente compensada.

Em sentença, o magistrado entendeu que a expectativa do direito não é indenizável. Conforme já exposto pelo STJ, no âmbito do REsp 996.203, se a extração é irregular, os lucros cessantes não devem ser incluídos na indenização por desapropriação indireta.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 343.894,35 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária e juros moratórios e compensatórios correspondentes.

Além disso, o magistrado considerou ainda que o Estado, enquanto réu, decaiu de parte mínima do pedido, condenando as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, sendo estes fixados em favor do parte ré.

Dessa forma, considerando o valor da causa, de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o valor fixado na sentença, de R$343.894,35 (trezentos e quarenta e rês mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), há uma diferença de R$ 59.656.105,60 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e quinta e seis mil e cento e cinco reais e sessenta centavos).

A decisão é importante porque, apesar de judicialmente reconhecida a desapropriação indireta no âmbito do Parque Estadual Serra Dourada, o Estado comprovou que as alegações que fundamentam a demanda indenizatória dos interessados não ressonam integralmente com seu contexto fático e legal. Eventual exploração econômica da área restou prejudicada antes mesmo da instituição da Área de Proteção Ambiental vertente, o que configuraria enriquecimento sem causa o acatamento total do valor pleiteado pelo polo ativo. A expectativa do direito não pode ser indenizável”, afirmou a Procuradora Patrícia Junker.

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