STF Suspende eficácia da Emenda Constitucional nº 50/2014 e da tramitação de projeto de lei visando sua regulamentação


Foi deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.215 GO, promovida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – Anape -, questionando a Emenda Constitucional nº 50/2014, arts. 1º e 3º, e art. 92-A, todos da Constituição do Estado de Goiás, que cria o cargo de Procurador Autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.

Ao proferir seu voto, o Ministro Relator observou que o art. 132 da Constituição Federal confere “poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público”. Quanto a essa competência constitucional, concluiu ser ela “exclusiva e intransferível a qualquer outro órgão inserido na estrutura administrativa estadual”.

Ressaltou o Ministro Barroso, que o modelo constitucional adotado exige uma unicidade orgânica, o que impede a “criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta dos Estados”. Nesse sentido, apontou recente precedente unânime do próprio STF, proferido na ADI 4.843-MC, que teve como Relator o Ministro Celso de Mello.

Observou também, que a criação de mais de um órgão jurídico, além das Procuradorias Estaduais, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, “parece-me constituir violação direta ao art. 132 da Constituição”.

Quanto à inconstitucionalidade do art. 3º da EC nº 50/2014, destacou que “realizam transformação de cargos, concedem equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determinam o direito a paridade dos proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados” e que todas essas medidas “representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/88)”, registrando que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de “que isso ofende a regra do concurso público e seu consectário, o princípio da impessoalidade”.

Ao analisar o periculum in mora, o Ministro Barroso entendeu que o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de projeto de lei visando regulamentar a carreira de Procurador Autárquico no Estado, com base no art. 92-A da Constituição Estadual, com célere tramitação “poderá produzir efeitos que poderão não ser revertidos”, havendo, portanto, “inegável perigo na demora no presente caso”, determinando, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), “a suspensão da eficácia dos arts. 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 à Constituição do Estado de Goiás, bem como da tramitação de todo e qualquer projeto de lei que vise a dar cumprimento ao art. 94-A da Constituição do Estado de Goiás, acrescido pela mesma emenda”.

Veja aqui o voto do Ministro Luís Roberto Barroso,  proferido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.215-GO, na íntegra.


Fonte: CEJUR

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo