CEE divulga Calendário Escolar para o ano letivo de 2023

A RESOLUÇÃO CEE/CP Nº 7, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 – Aprova os parâmetros para o Calendário Escolar das unidades escolares de Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás para o ano de 2023, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com destaque ao Art. 14, inciso VII, da Lei Complementar N. 26/98, ao deliberar sobre o Processo N. 202200006065125; Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que institui a Reforma do Ensino Médio;

Considerando a Resolução CEE/CP nº 07 de 08 de outubro de 2021, que estabelece normas para oferta do Ensino Médio no âmbito do Sistema Educativo do Estado de Goiás com vistas à implementação da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e aprova o Documento Curricular para Goiás – Etapa Ensino Médio. RESOLVE:

Art. 1º – Nas unidades escolares de Educação Básica, jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás, o início das aulas no ano de 2023 dar-se-á a partir do dia 16 de janeiro de 2023, inclusive, e o término até 18 de dezembro de 2023, inclusive, observando-se o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

§ 1º – Ficam excepcionadas do cumprimento das 800 horas supracitadas, as instituições de Educação Profissional.

§ 2º – A carga horária mínima para o primeiro e segundo anos do Ensino Médio diurno, no ano letivo de 2023, é de 1000 (mil) horas, em cumprimento à Lei nº 13.415/2017 e Resolução CEE/CP nº 07/2021.

Art. 2º – Cada unidade escolar abrangida por esta Resolução deverá assegurar a seus docentes 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, no mês de julho, bem como período de planejamento e recesso escolar, nos termos legais. Parágrafo Único: Os professores dos cursos livres de Formação Inicial e Continuada e os de Qualificação Profissional de Educação Profissional ficam excetuados dessa norma.

Art. 3º – Os municípios e as unidades escolares com proposta de calendário divergente desta norma, ou seja, com datas de início e/ou término não coincidentes com os termos do Art. 1º desta Resolução, deverão submetê-la ao Conselho Estadual de Educação para análise prévia e possível aprovação individualizada, devendo fazê-lo antes do início das atividades escolares de 2023.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Confira o documento no link abaixo:

CALENDÁRIO ESCOLAR 2023

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