Competências

Segundo o estabelecido no Decreto nº 10.355, de 5 de Dezembro de 2023, e seus incisos:

Do Conselho Estadual de Educação – CEE

Art. 5º O Conselho Estadual de Educação – CEE é de natureza participativa e representativa, com funções de caráter normativo, consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador nas questões educacionais, pedagógicas e didáticas referentes ao Sistema Educativo do Estado de Goiás, observados os arts. 10, 14, 15, 35, 62, 76, 82 e 113 da Lei Complementar estadual nº 26, de 28 de dezembro de 1998, os arts. 160 e 162 da Constituição estadual, também a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 6º Compete ao CEE:

I – autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer cursos, programas e instituições que integram o Sistema Educativo do Estado de Goiás na forma da lei;

II – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pela Secretaria de Estado da Educação, pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou pelas unidades escolares;

III – interpretar, em sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;

IV – manter, para a consecução dos seus objetivos, intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais de Educação e Conselhos Municipais de Educação;

V – articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;

VI – fixar critérios e normas para a elaboração e a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica;

VII – estabelecer normas e condições para a autorização de funcionamento, renovação de autorização e inspeção dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica, superior, técnica e profissional sob sua jurisdição;

VIII – aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica;

IX – baixar normas para a aprovação e a reprovação de alunos, observado o disposto no inciso VI do art. 24 da Lei federal nº 9.394, de 1996;

X – autorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da Lei federal nº 9.394, de 1996, e conhecer, em grau de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários;

XI – elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na Educação Básica;

XII – autorizar a Secretaria de Estado da Educação a recolher e guardar o acervo das unidades do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou cassação de seu ato autorizador;

XIII – elaborar seu regimento interno, bem como emendá-lo ou reformá-lo;

XIV – fiscalizar o Sistema Educativo do Estado de Goiás, com a possibilidade de instaurar sindicâncias e processos administrativos em sua competência, bem como estabelecer sanções, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação pertinente;

XV – fixar, em sua competência, conteúdos mínimos da Educação Básica para o Sistema Educativo do Estado de Goiás;

XVI – deliberar sobre todos os assuntos educacionais, pedagógicos e afins, em sua competência e jurisdição;

XVII – orientar, em matéria educacional, pedagógica e afim, todo o Sistema Educativo do Estado de Goiás;

XVIII – orientar como órgão consultivo em matéria educacional e pedagógica todos os agentes públicos, pais, professores e alunos, que requererem essa orientação;

XIX – decidir por votos, pareceres e resoluções, aprovados na forma de seu regimento interno e com a observância de sua competência e jurisdição, também fazer cada decisão coisa julgada e ato jurídico perfeito em matéria educacional e pedagógica, no Estado de Goiás;

XX – investigar denúncias contra estabelecimentos e mantenedores de ensino do Sistema Educativo do Estado de Goiás, com a possibilidade de instaurar processo de investigação, respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a conclusão pela punição dos responsáveis, em sua competência;

XXI – realizar audiências e consultas públicas sempre que for necessário para ouvir a sociedade e os interessados nas matérias em discussão, especialmente para produzir normas e orientações para o Sistema Educativo do Estado de Goiás;

XXII – delegar competência, quando julgar pertinente nos estritos parâmetros legais;

XXIII – participar da elaboração do Plano Estadual de Educação e de sua reformulação, se for o caso, com o acompanhamento e a avaliação da sua execução, na forma da legislação em vigor;

XXIV – aprovar conteúdos básicos obrigatórios para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, a fim de assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal, conforme o art. 162 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 46, de 9 de setembro de 2010;

XXV – definir a sua estrutura organizacional interna e as atribuições de seus funcionários;

XXVI – estabelecer diretrizes curriculares complementares, observadas as diversidades e as peculiaridades locais e regionais;

XXVII – estabelecer critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins lucrativos, com a atuação exclusiva em educação especial para o apoio técnico e financeiro do poder público;

XXVIII – controlar, avaliar e autorizar a implantação de programas de educação a distância, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;

XXIX – deliberar sobre os atos administrativos previstos na Lei Complementar estadual nº 26, de 1998, bem como declarar-lhes a nulidade absoluta caso sejam praticados pela Secretaria de Estado da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sem o prévio pronunciamento e a deliberação do CEE; e

XXX – encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete ao CEE exercer as funções de organização, coordenação e supervisão da Gerência de Preparo Processual.

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Nota

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