JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO PREGAO PRESENCIAL Nº 008.2013


ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO

 

PROCESSO Nº: 0410/2013

PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2013

 

REF.: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos com motorista e combustível para atender as necessidades da AGEHAB.

 

1.                DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE

                  

1.1.             Por meio de requerimento formal, o Sr. GEORGES DE MOURA FERREIRA, devidamente qualificado na peça impugnatória, protocolizou TEMPESTIVAMENTE, pedido de Impugnação aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 008/2013, embasado no art. 41 da Lei nº 8.666/93.

 

1.2.             Em suas razões de impugnação, o postulante cinge-se ao conteúdo do subitem 5.3.1.do edital, onde considerou descabida e uma afronta à legislação, a exigência deste subitem, alegando que:

(…) Tal exigência é discriminatória e ineficaz, visto que cerceia o direito de diversas empresas que porventura estejam iniciando no mercado, ou mesmo aquelas mais antigas, que não tenham atendido outras solicitações especificamente nos moldes ora propalados, diz ainda:

(…) o atestado de capacidade nos moldes do artigo 30 da Lei 8.666/86, determina ser o suficiente a apresentação de um atestado de que

(…) faz-se urgente a necessária  reconsideração quanto ao teor do Edital, no tocante às exigências assinaladas, eis que a reinvindicação legal restringe-se à apresentação do simples atestado de aptidão técnica (…)”

 

2.                DA ANÁLISE

2.1.             Diz textualmente o item 5.3.1 do Edital que o licitante deverá:

 “ (…) apresentar, pelo menos 01 (um) Atestado/Declaração fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante forneceu, satisfatoriamente, objeto compatível com o desta licitação. Vê-se, portanto, que o texto do item 5.3.1. do Edital baseia-se no que determina o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.666/93.

 

2.2.             Dispõe o art. 30 da Lei nº 8.666/93 que “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…)

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação”

2.3.             Sobre este assunto assim Julgou o TCU nos Acórdãos nº 410/2006 e nº 877/2006, e também manifestou o doutrinador Marçal Justen Filho:

“ A Administração tem o dever de se proteger de interessados não capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a Administração deve impedir a participação daqueles sem condições de cumprir o objeto” (Acórdão nº 410/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)

Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. Ainda que seja de todo impossível à Administração evitar o risco de o contrato vir a se revelar incapaz tecnicamente de executar a prestação devida, o estabelecimento de certa qualificações permite a redução desse risco.

Destarte, esse procedimento, quando adotada dentro do principio da razoabilidade, encontra amparo no ordenamento jurídico, não configurando restrições ao caráter competitivo do certame licitatório. Com efeito, mister se faz trazer à baila o Enunciado da Decisão n. 351, desta Corte de Contas: ‘A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame   considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. (fundamentação legal, art. 3º, § 1º, inciso I, Lei n. 8.666/93)’. (…) (Acórdão nº 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer)”

 

 

Assim expõe Marçal Justen Filho:

“ O disposto não significa, porém, vedação à cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.” (Marçal Justen filho. Coment. 2005.p.63).

 

2.4.             Como se vê a exigência do subitem 5.3.1 do Edital, baseia-se no que determina tanto o texto legal, bem como no julgado do TCU e parecer doutrinário, no sentido de conferir autonomia à qualificação técnica nos seus aspectos profissional e operacional, ou seja, a Administração poderá exigir no Edital a comprovação tanto da qualificação técnica profissional, quanto da técnico operacional.

 

2.5.             O que a AGEHAB pretende assegurar, com a exigência acima, é justamente a comprovação da capacidade operacional da empresa, visando à garantia do cumprimento das obrigações futuras, o propósito da Lei 8.666/93 é o de obter prova bastante de que cada concorrente está apto a executar, se vencedor, o objeto em disputa.

 

3.                DA DECISÃO

 

3.1.             A despeito da impugnação interposta, e no intuito de atender as recomendações da Controladoria Geral do Estado, bem como a exclusão do item 5.3.2 do Edital, esta Comissão Permanente de Licitação, houve por bem, suspender o certame em referência e, posteriormente republicar nova data para a realização da sessão pública do Pregão Presencial nº 008/2013.

 

3.2.             Diante dos apontamentos acima, verifica-se que a exigência contida no item 5.3.1 do Edital nada tem de desarrazoada ou indevida, apenas reflete o cuidado que a Comissão Permanente de Licitação da AGEHAB deve ter em suas contratações, visando sempre selecionar a proposta mais vantajosa, que, aliás, se trata de um dos princípios norteadores da licitação pública, consignado no art. 3º da Lei 8.666/93.

 

 

3.3.             Assim, sem nada mais evocar, a Presidente desta CPL, por seu Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 0083/2012 e, em obediência aos ditames da Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Estadual nº 7.468/2011 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93, decide negar parcialmente, provimento à impugnação interposta, excluindo apenas a exigência contida no item 5.3.2, qual seja a apresentação de Declaração de Disponibilidade dos veículos, mantendo-se, entretanto, a exigência contida no item 5.3.1. do Edital do Pregão Presencial nº 008/2013, por entender, que não houve de maneira alguma restrição à competitividade no certame licitatório, ao se exigir dos licitantes a apresentação, de pelo menos 01 (um) Atestado/Declaração fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante forneceu, satisfatoriamente, objeto compatível com o desta licitação.

Isto posto, encaminhem-se os autos, com as devidas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente desta Agência, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.

Goiânia, 03 de abril de 2013.

 

Rosana de Freitas Santos

Presidente da CPL/AGEHAB

 

Aquilino Alves de Macedo

Pregoeiro – CPL/AGEHAB

 

 

De acordo:

RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos

Dê-se ciência a empresa impugnante

 

MARCOS ABRÃO RORIZ DE CARVALHO

Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB


 

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