ANALISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – PREGAO PRESENCIAL Nº 013/2013


ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº: 2767/2012
PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2013
REF.: Contratação de empresa especializada na organização de eventos diversos.
I. DOS FATOS
Por meio de requerimento formal, a empresa L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, devidamente qualificada na peça impugnatória, protocolizou tempestivamente, pedido de Impugnação aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 013/2013.
II. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
a) Alega a impugnante que “ o objeto da licitação foi descrito em dois lotes, sendo que os serviços mencionados encontram-se no lote 01 e, para que se possa realizar o certame, necessário que o lote 01 seja dividido pelo menos em outros 05 (cinco) lotes, referentes a cada área.
b) Diz ainda que “não foi exigido no instrumento licitatório a participação de profissionais devidamente registrados no CREA-GO.
c) Com isso, requer que “fracione os dois lotes constantes do edital nos moldes sugeridos, e que seja exigido participação de profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia Competente “.
III. DA ANÁLISE
Recebida a Impugnação, a Comissão Permanente de Licitação encaminhou à Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC, para que se manifestasse sobre o teor das alegações, tendo em vista que as exigênci teor das alegações, tendo em vista que as exigênciteor das alegações, tendo em vista que as exigênci teor das alegações, tendo em vista que as exigências técnicas se fazem presente no Termo de Referência elaborado por aquela Diretoria.

Em resposta, foi dito o seguinte:
“Em resposta a empresa L. D. Equipamentos Profissionais Ltda questiona a divisão dos lotes e pede maior divisão, esclarecemos que a divisão dos lotes foi sugerida pela Controladoria Geral do Estado e acatada por essa Agência por garantir um menor preço e melhor qualidade dos materiais e serviços, visto que as empresas que oferecem maior número de opções de materiais e serviços têm maior expertise no ramo de atuação além de economizar no transporte das mercadorias e tempo dos colaboradores”.
Dispõe o art. 23 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
§ 1º – As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia
de escala.
Como visto, é prerrogativa da Administração definir o objeto a ser licitado e em quantas parcelas (lotes e/ou itens), conforme as necessidades de ordem pública, a
viabilidade técnica e da forma economicamente viável.
Desta feita, considerando que as alegações da impugnante, quanto ao primeiro questionamento, referem-se a questionamentos relacionados à confecção elaboração do Edital, fase interna do certame, bom como a demonstração da viabilidade técnica e econômica da licitação por lotes, este Pregoeiro limita-se a acatar a determinação da Controladoria Geral do Estado, bem como acolher as razões apresentadas pela DICCOPTEC, entendendo, portanto, pelo não acolhimento das alegações desta impugnante.
Quanto à segunda alegação, esclarecemos que, conforme sugerido pela Controladoria Geral do Estado, foi incluído no instrumento licitatório a participação de profissionais devidamente registrados no CREA-GO.
IV. DA DECISÃO
Pelas razões antes expostas, à luz da legislação vigente sobre o tema e ainda, considerando a justificativa apresentada pela Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC (Despacho nº 0004/2013 – GECOM), o pregoeiro responsável pela condução do Pregão Presencial nº 013/2013, decide pelo conhecimento da peça impugnatória e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito da empresa: L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA.
Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento, permanece a divisão do objeto da licitação, referente ao Pregão Presencial nº 013/2013, em 02 (dois) lotes, sendo o lote 01 (materiais e serviços) e o lote 02 (tendas).
Em resposta ao segundo questionamento, passa-se a constar do Instrumento Convocatório a exigência de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Arquitetura (CREA), devido às mudanças ocorridas nas disposições dos lotes, pois consta do lote principal a montagem de palcos e estruturas diversas, os quais exigem a contratação de empresa capacitada para a prestação destes serviços.
Isto posto, encaminhem-se os autos, com as devidas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente desta Agência, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.
Goiânia, 12 de julho de 2013.
Aquilino Alves de Macedo
Pregoeiro – CPL/AGEHAB
De acordo:
RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos
MARCOS ABRÃO RORIZ DE CARVALHO
Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB

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