PORTARIA Nº 0522-24 – Licença para Capacitação – FELIPE VILLELA MACHADO CARRARO

PORTARIA Nº 0522, de 20 de maio de 2024

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, nomeado pelo Decreto de 24 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.272, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe confere a Portaria nº 0444, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.281, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202400016011128,

Considerando o previsto no art. 162 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, bem como o consignado no Decreto estadual nº 9.738, de 27 de outubro de 2020, que institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores do Estado de Goiás; e

Considerando as protestações contidas no Despacho nº 1734/2024/SSP/SGI, da Superintendência de Gestão Integrada/SSP, resolve:

Art. 1º  Conceder Licença para Capacitação ao servidor FELIPE VILLELA MACHADO CARRARO, inscrito no CPF Nº ***.821.688-**, ocupante do cargo de Perito Criminal de 2ª Classe, Nível II, do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, atualmente em exercício na Gerência de Criminalística, pelo período de 30 (trinta) dias, a ser usufruída entre 29 de maio de 2024 e 27 de junho de 2024, para participação no Curso “Análise Criminal”, ofertado pela Faculdade UNINTER, com carga horária total de 60 (sessenta) horas, conforme informado na Ementa do Curso (SEI nº 58565765) e comprovante de matrícula anexado aos autos.

Art. 2º  Estipular que, em até 30 (trinta) dias contados do término da licença para capacitação, o servidor deverá demonstrar o seu usufruto, que será condizente com a solicitação que motivou a concessão, e deverá apresentar, no que couber:

I – certificado que comprove a conclusão da atividade de capacitação;

II – documento que comprove frequência, participação e aproveitamento na atividade de capacitação profissional;

III – comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese; e

IV – declaração informando o nome da capacitação realizada, o local de realização, a instituição, o período de realização e as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. A administração poderá, a qualquer tempo, solicitar documento que efetivamente comprove a conclusão da capacitação.

Art. 3º  Definir que, caso o servidor não conclua o curso ou a atividade de forma integral, por motivo injustificado, os dias não comprovados serão computados como falta injustificada ao serviço e o servidor será notificado da efetivação do respectivo desconto em folha de pagamento.

Art. 4º  Determinar a publicação desta Portaria no sítio http://goias.gov.br/seguranca/portarias, conforme orientação do Parecer “PA” nº 000429/2017, aprovado pelo Despacho “AG” nº 000878/2017, ambos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º  Determinar o encaminhamento desta Portaria à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/SSP e à Superintendência de Polícia Técnico-Científica para conhecimento e demais providências que julgarem de acerto.

PORTARIA Nº 0522-24 – Licença para Capacitação – FELIPE VILLELA MACHADO CARRARO

GUSTAVO CARLOS FERREIRA

Governo na palma da mão

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