PORTARIA Nº 0366 – 20 Institui o Comitê Setorial do Programa de Compliance Público da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dá outras providências.

Portaria 0366/2020 – SSP

Institui o Comitê Setorial do Programa de Compliance Público da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dá outras providências.

 

O Secretário de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 56 da Lei nº 20.491/19, e tendo em vista o que consta do Processo/SEI n. 202000016014028;

Considerando o Programa de Compliance Público, com base nas Boas Práticas de Governança Corporativa, que é gerido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás;

Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos;

Considerando o modelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – COSO 2013 e atualizações – Internal Control – Integrated Framework (ICIF);

Considerando a iniciativa estratégica de Implantação do Programa para os entes da Administração Direta e Indireta, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.406/19, que institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado;

Considerando os modelos de boas práticas gerenciais voltados a implementação do Programa de Compliance Público, estabelecidos no art. 8º do Decreto acima citado; e

Considerando a Portaria nº 041/19-CGE e alterações, que institui o Grupo de Trabalho para realizar as atividades de consultoria, orientação e apoio necessárias a implantação do Eixo IV do Programa de Compliance Público (PCP).

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê Setorial de Compliance Público que atuará no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública com a seguinte composição:

I – Secretário de Estado da Segurança Pública;

II – Subsecretário da Segurança Pública;

III – Chefe da Procuradoria Setorial;

IV – Superintendente de Gestão Integrada;

V – Superintendente de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;

VI – Superintendente Integrada de Tecnologias em Segurança Pública.

§ 1º O Comitê Setorial de Compliance será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, na sua ausência, pelo Subsecretário da Segurança Pública.

§ 2º A função de membro do Comitê Setorial de Compliance é indelegável e não remunerada.

Art. 2º Comitê Setorial de Compliance, doravante denominado “Comitê Setorial”, é um órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao Programa de Compliance Público e reger-se-á por esta Portaria.

Art. 3º O Comitê Setorial zelará pela implementação dos eixos do Programa de Compliance Público, quais sejam:

I – estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;

II – fomento à transparência;

III – responsabilização;

IV – gestão de riscos.

§ 1º Primeiramente serão implementadas as ações referentes ao Eixo IV do Programa, o qual prevê a Gestão de Riscos.

§ 2º Para o desenvolvimento das atividades do Programa de Compliance Público, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Comitê Setorial terá o suporte técnico da Gerência da Secretaria-Geral, da Gerência de Planejamento Institucional e da Comunicação Setorial, podendo requisitar suporte de outras áreas, caso necessário.

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 4º O Comitê Setorial reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros e/ou pelo Assessor de Controle Interno.

§ 1º Poderá o Comitê Setorial realizar deliberações por meio de aplicativos ou outras formas de comunicação virtual, desde que devidamente registradas em ata.

§ 2º Caberá à Gerência da Secretaria-Geral/SSP secretariar as reuniões, registrando em ata as respectivas pautas e deliberações, arquivando os documentos produzidos, em ordem cronológica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, em portfólio anual, via processo eletrônico, que será disponibilizado às áreas envolvidas, para fins consulta.

§ 3º Caberá à Gerência de Planejamento Institucional/SSP, por ocasião das reuniões ou sempre que solicitado, participar ao Comitê o andamento das atividades de monitoramento das ações de controle, fornecendo relatório situacional para subsidiar as decisões do Comitê, inclusive a Avaliação de Desempenho dos Proprietários de Riscos; e, submeter as alterações, propostas durante o monitoramento, à validação do Comitê.

§ 4º Caberá à Comunicação Setorial/SSP assistir os membros do Comitê Setorial, a Gerência de Planejamento Institucional e as áreas envolvidas, com a divulgação de informações relevantes sobre o Programa de Compliance Público da Secretaria de Estado da Segurança Pública e atividades desenvolvidas, promovendo a conscientização e o entendimento da Política de Gestão de Riscos desta Pasta.

§ 5º O Comitê Setorial poderá convocar representantes de outras áreas da Secretaria de Estado da Segurança Pública para participarem das reuniões.

§ 6º O Assessor de Controle Interno, instituído por meio do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 20.491/19, fará a integração institucional entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, bem como a consultoria para implantação do Programa, participando das reuniões do Comitê Setorial de Compliance em caráter consultivo, sem direito a voto.

§ 7º O Comitê Setorial poderá reunir-se em quórum de 50% de seus integrantes, com participação obrigatória do presidente ou seu substituto.

§ 8º As decisões do Comitê Setorial serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o voto do presidente será qualificado.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Comitê Setorial:

I – fomentar as práticas de Gestão de Riscos;

II – estimular a cultura de Gestão de Riscos;

III – zelar pelo cumprimento da Política de Gestão de Riscos;

IV – revisar a Política de Gestão de Riscos e aprovar o processo de gestão de riscos, incluindo o Plano de Gestão de Riscos, atualizando-o anualmente;

V – acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos com o objetivo de garantir a sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;

VI – designar os servidores da Unidade responsáveis pelo cumprimento das etapas e elaboração dos documentos pertinentes à implantação da Gestão de Riscos;

VII – analisar os processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;

VIII – avaliar os níveis de risco aceitáveis, considerando o Plano de Gestão de Riscos previsto no art. 12 da Portaria nº 0367/2020/SSP, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IX – analisar os riscos que deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

X – indicar os proprietários dos riscos;

XI – validar as ações de tratamento estabelecidas pelos proprietários dos riscos, assim como o prazo de implementação e avaliar os resultados apresentados.

XII – decidir sobre as matérias que lhe sejam submetidas, assim como sobre aquelas consideradas relevantes;

XIII – verificar o cumprimento de suas decisões;

XIV– monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;

XV – fornecer informações para a Auditoria Baseada em Riscos – ABR;

XVI – acompanhar a implementação das ações dos eixos I a III do Programa de Compliance Público.

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Setorial:

I – convocar e presidir as reuniões do Comitê Setorial;

II – avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir esta Portaria;

IV – autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.

Art. 7º Compete ao Subsecretário da Segurança Pública:

I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades do Programa de Compliance Público;

II – substituir o Presidente do Comitê Setorial em suas faltas e impedimentos;

III – praticar atos da competência do Presidente do Comitê Setorial por delegação deste.

Art. 8º Compete à Gerência da Secretaria-Geral/SSP:

I – auxiliar no agendamento e pauta das reuniões do Comitê Setorial;

II – secretariar as reuniões do Comitê Setorial;

II – registrar em ata as respectivas pautas e deliberações;

III – arquivar os documentos produzidos, em ordem cronológica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, em portfólio anual, via processo eletrônico;

IV – disponibilizar ao Comitê Setorial e às áreas envolvidas o portfólio atualizado.

Art. 9º Compete à Gerência de Planejamento Institucional/SSP:

I – acompanhar e monitorar o preenchimento dos Relatórios de Gerenciamento de Riscos no Software Smartsheet pelos proprietários dos riscos;

II – monitorar as ações que estão em realização para evolução da maturidade em Gestão de Riscos, notadamente os itens do Questionário de Avaliação de Maturidade do Centro de Qualidade, Segurança e Produtividade – QSP;

III – centralizar informações referentes ao monitoramento da Gestão de Riscos;

IV – realizar a escalada ao Comitê Setorial de informações de questões importantes referentes a Gestão de Riscos;

V – realizar reuniões de sensibilização para execução da Política de Gestão de Riscos no âmbito da SSPGO;

VII – acompanhar e monitorar os proprietários dos riscos nas suas principais atribuições;

VII – acompanhar e monitorar a implementação das ações dos eixos I a III do Programa de Compliance Público, especialmente quanto ao cumprimento dos quesitos definidos no Ranking do PCP.

Art. 10 Compete à Comunicação Setorial/SSP:

I – assistir os membros do Comitê Setorial, Gerência de Planejamento Institucional e áreas envolvidas, com a divulgação de informações e de atividades desenvolvidas, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, no Programa de Compliance Público;

II – auxiliar na promoção da conscientização e no entendimento da Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – divulgar o Programa de Compliance Público da Secretaria de Estado da Segurança Pública por meio do envio de e-mails, produção/postagem de informativos na intranet, redes sociais oficiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e outros meios de comunicação, sobre estudos, eventos, reuniões, notícias, dentre outros;

IV – cumprir o Plano de Comunicação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Para a implementação do Programa de Compliance Público no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública foi firmado um Termo de Compromisso entre esta Pasta, a Procuradoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado, em 21/03/2019, o qual estabeleceu as obrigações a cargo de cada pasta.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 0216/2019 – SSP.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás, Goiânia, 01 de julho de 2020.

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário

Governo na palma da mão

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