PORTARIA N° 0793 – 19 Projeto Qualidade de Vida Pro Vida

PORTARIA N° 0793 – 19 Projeto Qualidade de Vida Pro Vida – Processo – 201900016027826

Portaria nº 0793/2019

Dispõe sobre Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás nomeado pelo Decreto de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado n. 22.963 – Suplemento, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018 e da Portaria nº 790 de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Considerando o Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Publica a serem custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, previstos no inciso I do Artigo 7º da Lei Federal 13.756 de 12 de dezembro de 2018;

Considerando a crescente exigência da sociedade por eficiência nas ações desenvolvidas pelos profissionais de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das ações relacionadas à Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida;

Considerando a necessidade de valorização das instituições de Segurança Pública e de seus profissionais, requalificando-os, de forma a reduzir o risco de morte e adoecimento no desempenho de suas funções;

Considerando a importância dos Projetos de Qualidade de Vida no trabalho, segundo os novos modelos de gestão em que a concepção da organização do trabalho e a definição de sua estratégia de implementação são fundamentais à melhoria das condições de vida dos profissionais;

Considerando a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de Segurança Pública, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar patologias e adoecimentos entre esses indivíduos e a necessidade de padronizar e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de Segurança Pública;

Considerando o disposto no Parecer n. 550/2019 (evento n. 000010700175), exarado pela Procuradoria Setorial desta Pasta;

Considerando que o presente ato atende aos critérios de conveniência e oportunidade em consonância com os ditames legais que o respaldam e com as políticas desenvolvidas por esta Secretaria no tocante à valorização dos profissionais da Segurança Pública.

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Instituir o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização desses profissionais.

Art. 2º Constituem objetivos do Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida:

I – estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II – estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; e

III – estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública.

Art. 3º Constituem, ainda, resultados esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida:

I – aumento da:

  1. a) expectativa de vida dos profissionais de segurança pública;
  2. b) produtividade dos profissionais de segurança pública; e
  3. c) autoestima dos profissionais de segurança pública;

II – diminuição:

  1. a) da rotatividade de servidores nas instituições de segurança pública;
  2. b) da vitimização dos profissionais de segurança pública; e
  3. c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;

III – melhoria:

  1. a) na Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida;
  2. b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e
  3. c) da percepção da qualidade de vida pelos profissionais de segurança pública

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES DO PROJETO

Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida

 

Seção I

Do funcionamento do Projeto Qualidade de Vida

Art. 4º. O Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida, por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.

Art. 5º. Ficam instituídos no âmbito do Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais da Segurança Pública – Pro-Vida os seguintes grupos gestores:

I – Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Servidores de Segurança Pública CGIAS;

II – Núcleos Integrados de Atenção Biopsicossocial – NIAB.

Art. 6º. Compete à CGIAS:

I – Acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos profissionais de Segurança Pública;

II – Fomentar a capacitação dos profissionais de Segurança Pública, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao Projeto Qualidade de Vida;

III – Incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o projeto;

IV – Analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o projeto;

V – Elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.

Art. 7º. A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública que coordenará;

II – Corpo de Bombeiros Militar;

III – Polícia Civil;

IV – Polícia Militar;

V – Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VI – Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;

VII – Diretoria Geral de Administração Penitenciária;

 

VIII – SESMT.

  • 1º. Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em Portaria do Secretário de Segurança Pública, preferencialmente dentre os servidores efetivos com formação profissional na área da saúde ligado à SSP e indicados pelos respectivos órgãos.
  • 2º. Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do Secretário de Estado da Segurança Pública.
  • 3º. A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º. Compete aos NIAB:

I – Promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou não, e de seus dependentes legais;

II – Incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;

III – Participar da capacitação dos profissionais de Segurança Pública envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;

IV – Realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o projeto;

V – Implementar um programa de preparação dos profissionais em processo de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

VI – Realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio, suicídios e outros incidentes críticos;

VII – Avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;

VIII – Promover o acompanhamento psicossocial à família e aos colegas da equipe em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;

IX – Realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, prevenção, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

X – Implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

XI – Programar e realizar os exames periódicos dos profissionais de Segurança Pública; e

XII – Divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança do trabalho.

Art. 9º. A composição dos NIAB será multidisciplinar e, formada por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.

Art. 10. Os profissionais de Segurança Pública serão atendidos pelos NIAB a partir de:

I – Iniciativa própria;

II – Encaminhamento de profissionais da área de saúde;

III – Solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;

IV – Solicitação de familiares ou colegas de equipe;

V – Indicação da própria equipe do NIAB.

Seção II

Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco

Art. 11. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:

I – Atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;

II – Sensibilização das chefias e pares;

III – Visita ao local de trabalho;

IV – Encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;

V – Orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;

VI – Acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;

VII – Preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e

VIII – Prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse pós-traumático – TEPT.

  • 1º. Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.
  • 2º. Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.

 

Seção III

Da Prática de Atividade Física e outras Atividades

Art. 12. Os órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 6º desta Portaria incentivarão os profissionais de Segurança Pública a praticarem atividade física voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças, dentre elas, as sexualmente transmissíveis.

  • 1º. Para fins do disposto no caput, os órgãos de Segurança Pública:

I – Estimularão as Instituições da SSP a implementar programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, os órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 6º desta Portaria poderão incluir em seus cursos de formação e aperfeiçoamento disciplinas que tenham como conteúdo, tema como gerenciamento e prevenção do estresse, humanização das relações interpessoais, uso de equipamentos de proteção individual, acidentes e doenças do trabalho, entre outras consideradas afins.

Parágrafo único. Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos alunos visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.

Art. 14. É dever dos profissionais que executam as ações do Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento dos códigos de ética que norteiam suas atuações profissionais.

Art. 15. O provimento dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria deverá ser assegurado pelo Estado de Goiás, em cooperação com a União e com municípios.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Encaminhar estes autos ao Gabinete do Subsecretário, à Superintendência de Gestão Integrada/SSP para fins de publicação e ampla divulgação no âmbito desta Secretaria e demais interessados.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário da Segurança Pública, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019.

 Rodney Rocha Miranda

SECRETÁRIO

 

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