PORTARIA N° 0752 – 19 cria Comissão de Processo Administrativo de Exoneração SPTC

PORTARIA N° 0752 – 19 cria Comissão de Processo Administrativo de Exoneração SPTC – Processo – 201800005001699

Portaria nº 0752/2019/SSP

                   O Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás nomeado pelo Decreto de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.963, Suplemento, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento à Lei nº 19.156, de 29 de dezembro de 2015 e ao artigo 23 do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017e tendo em vista o Processo n. 201800005001699.

RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR Comissão de Processo Administrativo de Exoneração, a que se refere à no artigo 39, § 2º, da Lei nº 19.156, de 29 de dezembro de 2015 e artigo 35 do nº 8.940, de 17 de abril de 2017.

          Art. 2º DESIGNAR, sem prejuízo de suas atribuições, para a composição desta Comissão, os servidores abaixo relacionados:

I – Ivomar Zancanaro, Perito Criminal, CPF n. 002.209.170-00 – Presidente;

II – Marcio Resende e Silva, Perito Criminal, CPF n. 758.159.311-87 – Membro; e

III – Ciro Mendes Vargas, Médico Legista, CPF n. 004.437.211-65 – Membro.

Art. 3º COMPETE à Comissão de Processo Administrativo de Exoneração, adotar as providências estabelecidas nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017.

Art. 4º O Processo Administrativo de Exoneração reger-se-á pelo disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, em consonância com artigo 36 do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017:

I – instaurado o processo administrativo de exoneração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do servidor processado, determinando-se a sua intimação com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento;

II – a intimação será realizada pessoalmente no local de trabalho do servidor ou, não sendo possível, por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo conter informações sobre o seu direito à obtenção de cópias das peças processuais, de ter vista dos autos no local de funcionamento da Comissão processante e de ser representado por defensor constituído;

III – a intimação será acompanhada de uma cópia de inteiro teor do relatório final do estágio probatório exarado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com a finalidade de cientificar o servidor processado dos fatos que lhe são imputados;

IV – após a oitiva do servidor, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua realização, para a apresentação de defesa escrita, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;

V – o não comparecimento do servidor à audiência de inquirição não caracteriza confissão e não obsta o prosseguimento do processo;

VI – na hipótese de o servidor requerer a produção de provas, a Comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado, fixando, conforme a complexidade, prazo não superior a 30 (trinta) dias para a produção das que houverem sido deferidas;

VII – a Comissão, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará:

  1. a) os servidores públicos que tiverem conhecimento dos fatos, bem como daquelas indicadas pelo servidor processado; e
  2. b) o servidor processado, para que apresente eventuais testemunhas que não sejam servidores públicos para comparecimento em audiência no dia determinado, sob pena de preclusão.

VIII – a Comissão inquirirá a testemunha, sendo permitido ao servidor processado ou ao seu defensor constituído realizar perguntas diretamente àquela;

IX – o presidente da Comissão processante poderá indeferir as perguntas que puderem induzir respostas, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou que importarem em repetição de outra já respondida, transcrevendo-as no termo de audiência;

X – se a testemunha ou o servidor processado se recusar a assinar o termo de audiência, a Comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, que também o subscreverão;

XI – concluída a fase de inquirição das testemunhas, a Comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis e solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades públicas;

XII – finalizada a instrução processual, o servidor processado será intimado para, querendo, apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;

XIII – apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a Comissão processante elaborará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, o seu relatório final, no qual sugerirá, de forma motivada, a exoneração do servidor ou a sua confirmação no cargo;

XIV – a Comissão processante, sob pena de responsabilidade, encaminhará o relatório final imediatamente ao titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, para que:

  1. a) no caso de cessão, encaminhe o relatório imediatamente ao titular do órgão ou da entidade de origem do servidor; e
  2. b) apresente manifestação conclusiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

XV – preliminarmente à manifestação conclusiva, o titular do órgão ou da entidade de origem do servidor encaminhará os autos do processo administrativo de exoneração ao respectivo órgão de consultoria e assessoramento jurídico para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regularidade dos aspectos formais e materiais do procedimento.

Art. 5º Os casos omissos de que trata esta Portaria serão resolvidos pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

                   DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

                 Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, em Goiânia, 27 dias do mês de novembro de 2019.

Rodney Rocha Miranda

     SECRETÁRIO

 

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