PORTARIA N 0610 – 20 Comissão de Avaliação Especial de Desempenho SSP

PORTARIA N 0610 – 20 Comissão de Avaliação Especial de Desempenho SSP – Processo – 20200001602435

Portaria nº 0610/2020/SSP

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás, nomeado pelo Decreto de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado n. 22.963, suplemento e usando de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e ainda, considerando o disposto no artigo 23 do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017, e tendo em vista o Processo nº 202000016024352.

Considerando o teor do Despacho n° 4575/2020, da Superintendência de Gestão Integrada/SSP.

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAED prevista no artigo 33, § 2º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e no artigo 4º do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017, constituída anteriormente por meio da Portaria n. 0643/2019, de 22 de outubro de 2019.

Art. 2º DESIGNAR, o servidor Antônio Carlos de Macedo Chaves, CPF nº 576.342.381-04, Perito Criminal, como presidente da Comissão em comento, em substituição à servidora Alline Ferreira Agapito Miranda, CPF nº 923.839.121-15, Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º DESIGNAR, sem prejuízo de suas atribuições, para a composição desta Comissão, os servidores abaixo relacionados:

I – Fernanda Marcelino da Silva, Perito Criminal, CPF 015.314.621-46 Membro;

II – Renata Batista Teixeira, Perita Criminal, CPF 004.158.976-96 Membro;

III – Mário Eduardo Bastos da Cruz, Médico Legista, CPF 078.240.977-65 Suplente;

IV – Ricardo Matos da Silva, Perito Criminal, CPF 931.477.321-34 Suplente;

V – Priscila Rodrigues Barcelos, Médico-Legista de 1ª Classe Nível III, CPF 838.265.801-68 Suplente.

Art. 4º COMPETE a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAED, conforme disposto no artigo 26º do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017:

I – elaborar anualmente e manter atualizado o plano de ação para aplicação da avaliação especial de desempenho;

II – iniciar o procedimento de avaliação especial de desempenho;

III – opinar nos processos de cessão de servidores durante a fase de estágio probatório, após verificar a correlação entre as atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado e aquelas a serem exercidas no órgão ou na entidade cessionária;

IV – analisar a correlação entre as atividades a serem executadas pelo servidor cedido quando houver designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, relativamente às atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, decidindo sobre a suspensão ou não do estágio probatório;

V – promover treinamento sistemático dos servidores em estágio probatório e das suas chefias para a correta compreensão dos conceitos, da metodologia e dos instrumentos da avaliação especial de desempenho;

VI – divulgar, aos servidores em estágio probatório e às respectivas chefias, o Regulamento e o Manual de Avaliação Especial de Desempenho, com as regras e instruções referentes ao estágio probatório;

VII – analisar os registros feitos pela chefia e pelo servidor em estágio probatório, por meio do preenchimento de formulários on-line ou por meio físico, se for necessário, utilizando-os como subsídio para formar sua convicção;

VIII – avaliar o servidor em estágio probatório com objetividade, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, admitida a hipótese prevista no § 4º do art. 16, limitando-se a observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais, parcialidade e subjetivismos;

IX – aferir o requisito previsto no inciso II do art. 8º de acordo com a escala definida no Anexo V;

X – realizar a avaliação semestral e a consolidação final das avaliações especiais de desempenho em estrita observância ao cumprimento dos prazos;

XI – dar conhecimento à chefia do servidor dos resultados por ele alcançados na avaliação especial de desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua realização;

XII – notificar o servidor acerca do resultado da avaliação (Anexo III) e do consolidado final (Anexo IV) da avaliação especial de desempenho, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, em 5 (cinco) dias úteis após a sua realização;

XIII – receber recurso (Anexo V) apresentado em face da avaliação especial de desempenho, para a providência de que trata o parágrafo único do art. 33 deste Decreto;

XIV – notificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, da decisão do recurso, no prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 34 deste Decreto;

XV – requerer, quando necessário, à chefia e à unidade de gestão de pessoas, documentos e informações dos servidores que interpuserem recurso, a fim de elucidar fatos e questões suscitados pelo recorrente e subsidiar a decisão a ser proferida pela Comissão;

XVI – comunicar a unidade correicional do respectivo órgão ou entidade sobre a prática de possíveis ilicitudes disciplinares verificadas durante o período de avaliação;

XVII – realizar o Consolidado Final (Anexo IV) das etapas de avaliação do servidor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após finalização dos procedimentos da 5ª (quinta) etapa de avaliação;

XVIII – elaborar o Parecer Conclusivo (Anexo VI) da avaliação especial de desempenho de cada servidor ao término da 5ª (quinta) etapa em 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do Consolidado Final, encaminhando-o imediatamente ao titular do órgão ou da entidade, ou à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem, quando se tratar de servidor cedido, para os devidos fins;

XIX – gerenciar a utilização do sistema informatizado de avaliação especial de desempenho no seu âmbito de atuação;

XX – definir a participação in loco de seus membros, quando houver necessidade, em decorrência da constatação de distorções nos registros para garantir à chefia imediata a adequada exposição dos fatos e, ao servidor em estágio probatório, a sua defesa;

XXI – manter disponível, durante o período do estágio probatório, o acesso do servidor aos documentos que compõem o seu processo de avaliação especial de desempenho;

XXII – encaminhar, após a finalização de cada etapa, do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem e de exercício para inserção no dossiê do servidor;

XXIII – encaminhar, após a finalização do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores ao titular do órgão ou da entidade para conhecimento e adoção das providências cabíves;

XXIV – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência.

  • 1º As decisões da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão devidamente fundamentadas.
  • 2º Na implementação da avaliação especial de desempenho, em havendo necessidade de atuação complementar de outros órgãos ou unidades, a Comissão deverá promover as respectivas solicitações, tendo em vista o constante aperfeiçoamento procedimental.
  • 3º Em caso de recusa do servidor em dar ciência em sua avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho registrará a ocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas.
  • 4º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho transferirá a guarda e a responsabilidade pela documentação do processo de avaliação do servidor para a respectiva unidade de gestão de pessoas após a sua conclusão.
  • 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá tomar conhecimento do cumprimento de pelo menos 90 (noventa) dias de efetivo exercício do servidor durante o ciclo de avaliação, a fim de comunicar aos envolvidos no processo de avaliação no âmbito do órgão ou entidade correspondente em até 10 (dez) dias após o prazo determinado no inciso III do art. 30 deste Decreto.
  • 6º A notificação do servidor que estiver ausente do órgão ou da entidade de exercício será feita imediatamente após o retorno dele, sendo que, na impossibilidade disso ou em não havendo previsão de retorno, poderá ela ser realizada por meio de aviso de recebimento de mão própria ou por outro meio de comunicação disponibilizado pela tecnologia de informação, desde que o ato de ciência possa ser documentado.
  • 7º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios por eles praticados, exceto os que divergirem.
  • 8º Todas as decisões da Comissão serão registradas em ata.

        

Art. 5º Os casos omissos de que trata esta Portaria serão resolvidos pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração/SEAD.

Art. 6º. Determinar o encaminhamento desta Portaria à Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SPTC; à Superintendência de Gestão Integrada/SSP; à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/SSP; e à Secretaria de Estado da Administração/SEAD, para conhecimento e demais providências pertinentes.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria n. 0643/2019.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, Goiânia, 04 de novembro de 2020.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário

 

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