PORTARIA N 0472-18 – Regulamenta atividade das forcas policiais – Crimes de militares contra civil

PORTARIA N 0472-2018-SSP – Processo – 201800007022708

Portaria nº 0472/2018/SSP

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás usando da competência que lhe confere o Decreto nº 8.934, de 06 de abril de 2017 e o Decreto de 14 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o Processo/SEI nº 201800007022708.

CONSIDERANDO a recente alteração normativa prevista na Lei 13.491/2017, que amplia a definição de crimes militares, passando a abranger diversas infrações penais cometidas no exercício ou em razão da função militar, exceto crimes dolosos contra a vida;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás (Despacho-Ofício n.º 000719/2018, exarado pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos autos do processo administrativo n.º 201710000062118), Ministério Público de Goiás (Nota Técnica do Ministério Público nº 2/2017/CAO) e a Procuradoria Geral do Estado (Despacho nº 003410), a ampliação supracitada não altera a competência e atribuição investigativa no caso de crimes dolosos contra a vida praticados supostamente por militares estaduais contra civis, uma vez que, com relação aos referidos crimes, a lei tratou especifica e individualizadamente da hipótese de crime doloso contra a vida praticado por militar da união;

CONSIDERANDO os conflitos positivos de atribuição entre as Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que podem surgir por ocasião de dúvidas a respeito da forma de interpretação da Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da eficiência e os riscos jurídicos impostos pelo bis in idem que a instauração de dois procedimentos para a apuração do mesmo fato acarretam aos investigados e ao Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições para a instauração e presidência de autos de investigação relativos a crimes supostamente praticados por policiais militares ou bombeiros militares estaduais em serviço;

RESOLVE:

Art. 1º. Os crimes dolosos contra a vida de civis supostamente praticados por policiais militares ou bombeiros militares estaduais em serviço deverão ser investigados exclusivamente pela Polícia Civil, ficando vedada a instauração de procedimentos apuratórios criminais pelas demais forças policiais;

  • 1º Sejam imediatamente remetidos à Polícia Civil todos os autos de Inquérito ou procedimentos investigativos eventualmente instaurados pelas demais forças para a apuração dos crimes de que trata o presente artigo.
  • 2º Cabe à Corregedoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração da responsabilidade funcional do militar envolvido, devendo haver a prevalência da produção de provas para os procedimentos criminais, que poderão ser aproveitadas na instrução dos procedimentos de que trata este parágrafo.

Art. 2º – Feita a exceção prevista no art. 1º, os demais crimes que, por força da Lei 13.491/2017, passaram a ser da competência da justiça militar estadual, nos termos do art. 9º, II, do CPM, quais sejam, os previstos na legislação penal comum e extravagante, supostamente praticados por militares estaduais em serviço, deverão ser investigados exclusivamente pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a depender da instituição a que pertença o investigado, ficando vedada a instauração de procedimentos apuratórios criminais pelas demais forças policiais;

  • 1º Sejam imediatamente remetidos às forças policiais militares respectivas todos os autos de Inquérito ou procedimentos investigativos eventualmente instaurados pelas demais forças para a apuração dos crimes de que trata o presente artigo.
  • 2º Permanece sendo das Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração da responsabilidade funcional do militar envolvido, devendo haver a prevalência da produção de provas para os procedimentos criminais, que poderão ser aproveitadas na instrução dos procedimentos de que trata este parágrafo.
  • 3º Fica autorizada, exclusivamente no Inquérito Penal Militar e para apuração de crimes militares, a requisição de exames periciais pelas corregedorias militares, e a fim de atender o que determina a Portaria 417/2018, deverá a Gerência de Tecnologia da Informação desta Secretaria promover as alterações necessárias nos sistemas próprios no prazo de 1 mês.

Art. 3º. Determinar o encaminhamento desta Portaria ao Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, à Gerência de Informática e Telecomunicações e à  Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças desta Secretaria, para conhecimento e demais providências pertinentes;

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2018.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Secretário

Governo na palma da mão

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