PORTARIA N° 0117 -21 Institui escala de revezamento no ambito da SSP Covid

PORTARIA N° 0117 -21 Institui escala de revezamento no ambito da SSP Covid

PORTARIA Nº 0117, DE 01 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o regime de teletrabalho nas Unidades administrativas desta Secretaria de Estado da Segurança Pública durante a situação de emergência em saúde pública conforme autorizado pelo art. 3º do Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, nomeado pelo Decreto de 02 de Janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.963 – Suplemento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo SEI nº 202100016005644,

Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;

Considerando a situação de emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus − COVID-19, reiterada pelo Decreto no 9.653, de 19 de abril de 2020, e alterações posteriores;

Considerando o Decreto no 9.819, de 27 de fevereiro de 2021, que alterou o Decreto no 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública;

Considerando a Nota Técnica nº 1/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15 de março de 2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta, a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;

Considerando que o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o Sistema de Registro de Frequência – SFR, Portal Goiás (RhNet) e o GPREV estão liberados para acesso pela internet; e

Considerando que todas as medidas então tidas são no intuito precípuo de preservar a saúde pública, sem não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público, resolve:

Art. 1º  Estabelecer o regime de revezamento entre o trabalho presencial e os regimes de teletrabalho ou de Desocupação Funcional por Calamidade – DFCP no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, observadas as recomendações da Secretaria de Estado da Saúde – SES, bem como a classificação da situação das regiões de saúde estaduais divulgadas no Painel da COVID-19.

  • 1º Caberá a cada titular da estrutura organizacional desta Pasta manter em todas unidades administrativas o quantitativo mínimo diário de servidores em trabalho presencial, necessário ao bom andamento dos serviços prestados pela seção.
  • 2º O teletrabalho deverá ser realizado sem que haja qualquer prejuízo ao
    serviço público prestado, devendo os servidores em atividade remota permanecerem em suas cidades de lotação, podendo ser convocados a qualquer momento para realizar suas atividades presenciais.
  • 3º Na impossibilidade de realização do teletrabalho e não havendo prejuízo ao serviço prestado, o servidor poderá ser submetido à Desocupação Funcional por Calamidade Pública – DFCP, para fins de revezamento de equipe, com vistas a manutenção do quantitativo mínimo presencial.
  • 4º Cabe a todos os servidores, durante os dias que estiverem em teletrabalho ou DFCP, cumprirem os regramentos impostos pelo art. 9º do Decreto no 9.751, de 2020.
  • 5º A convocação de servidores constantes do grupo de risco elencado no art. 4º do Decreto no 9.751/, de 2020, para o trabalho presencial fica proibida, enquanto perdurar os momentos de lockdown, conforme dispuser o Painel da COVID-19, conforme descrito no caput deste artigo.
  • 6º Consideram-se servidores os ativos com vínculos de provimento efetivo, civis e militares, os empregados públicos, os comissionados, os temporários, os estagiários e os jovens aprendizes.

Art. 2º  O atendimento presencial ao público deverá ser restrito às atividades essencialmente de utilidade pública ao cidadão, observadas as medidas previstas no art. 14 da Norma, devendo as Unidades se valerem de atendimentos por meios remotos sempre que possíveis.

Parágrafo único.  Fica proibido o trânsito de pessoas estranhas às Unidades desta Pasta que não se enquadrem no descrito no caput deste artigo.

Art. 3º  Fica proibida a realização de eventos e restritas as reuniões presenciais, devendo as Unidades se valerem de meios remotos para atingirem seus objetivos sempre que necessário.

Art. 4º  Cabe a cada chefia a gestão de seu pessoal mantido em teletrabalho ou DFCP, devendo estabelecer as atividades a serem exercidas no sistema remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas, bem como as demais determinações contidas no art. 8º do Decreto no 9.751, de 2020.

Art. 5º  Fica sob a responsabilidade dos titulares das Unidades Básicas e Complementares da SSP o envio da relação prévia dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho e de DFCP e, as escalas de revezamento da jornada presencial à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, bem como quaisquer alterações que por ventura venham a acontecer ao longo de cada mês, em processo SEI, estartado por aquela Unidade mensalmente, no prazo nele estabelecido.

Art. 6º  As disposições desta Portaria aplicam-se, no que for cabível, aos colaboradores terceirizados que prestam serviços às Unidades desta Secretaria.

Art. 7º  Os servidores que integram os grupos de risco elencados no art. 4º do Decreto no 9.751, de 2020, devem observância aos procedimentos ora já orientados no Memorando Circular nº 190/2020 – GESG/SSP, em conformidade com a Portaria nº 438/2020-SEAD.

Art. 8º  As demais orientações contidas no Decreto no 9.751, de 2020, não alteradas pelo Decreto no 9.819, de 2021, já orientadas pelo Memorando Circular nº 190/2020 – GESG/SSP, mantém-se inalteradas.

Art. 9º  As equipes de trabalho que prestam serviços finalísticos que se enquadram no art. 1 º, § 4º do Decreto no 9.751, de 2020, devem zelar por todas as medidas sanitárias e de saúde de contenção da propagação da COVID-19 para manutenção de suas atividades presenciais, sempre quando não couber o regime de teletrabalho.

Art. 10.  Os  titulares dos órgãos da estrutura organizacional pertencente à esta Secretaria deverão editar atos normativos próprios, regulamentando o regime de teletrabalho em suas unidades administrativas, considerando suas especificidades.

Art. 11.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário, bem como particularidades que se julgarem necessárias.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua assinatura, podendo ser revista a cada 07 (sete) dias, se necessário.

Parágrafo único.  Cabe a cada titular de Unidade, além de acompanhar a capacidade produtiva, rever, a cada 07 (sete) dias, dentro dos parâmetros permitidos, a organização de sua equipe, balizado pelas medidas de contenção da Pandemia em contrapartida à necessidade da manutenção da prestação do serviço.

Art. 13.  Determinar o encaminhamento desta Portaria à Superintendência de Gestão Integrada/SSP, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/SSP, ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Comando-Geral da Polícia Militar, ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, para conhecimento e demais providências.

PORTARIA N° 0117 -21 Institui escala de revezamento no ambito da SSP Covid

RODNEY ROCHA MIRANDA

 

 

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