Portaria 51 – SUPER – PROCON – 2021 – SSP

Portaria 51 – SUPER/PROCON/2021 – SSP

A SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de normatização dos critérios utilizados para parcelamento da sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 56, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Multa), no âmbito do PROCON – Goiás;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, vencidos ou vincendos, oriundo da aplicação da pena de multa, decorrente de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

  • 1º – O parcelamento poderá ser efetuado em até 04 (quatro) vezes, com a emissão de DARE (Documento de Arrecadação Estadual) correspondente a cada parcela. A guia de recolhimento da primeira parcela poderá ser emitida com prazo de vencimento em até 10 (dez) dias e as demais guias de recolhimento terão vencimento com prazo de 30, 60 e 90 dias, todos contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da multa mínima estabelecida no artigo 57, § único, do CDC, qual seja o equivalente a 200 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) convertido em Real com a devida correção pelo IPCA-E, vigente no ano da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 3º – Em se tratando de crédito objeto de parcelamento, ao valor das parcelas deve ser acrescido juros não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa SELIC  e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto na Lei Estadual nº 21.004, de 14 de maio de 2021 e Processos SEI nºs 202100003008113 e 202100016015681.

  • 1º – nos casos de parcelamento do crédito, o pagamento fora do prazo legal será acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

I – A multa de que trata o parágrafo primeiro será calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do crédito até o dia em que ocorrer seu pagamento.

  • 2º – o fornecedor se responsabilizará pela retirada mensal da guia de pagamento (DARE) junto ao PROCON Goiás, considerando a necessidade de correção mensal, conforme disposto no Art. 3º.

Art. 4º – A critério da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas consecutivas ou não, poderá caracterizar em descumprimento do Termo de Compromisso do Parcelamento e o vencimento antecipado do saldo devedor, que será imediatamente inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º – Os critérios de parcelamento da multa estabelecidos na Portaria nº 002 de 20 de janeiro de 2014, deverão ser aplicados somente até 30 de junho de 2021, e a partir de 1º de julho de 2021, as regras desta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2021.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE,

Portaria 51 – SUPER – PROCON – 2021 – SSP 

Alex Augusto Vaz Rodrigues

Superintendente

 

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