Portaria 50 – 2021 – SUPER – PROCON – SSP2021 – SSP

 

Portaria 50/2021 – SUPER/PROCON/SSP/2021 – SSP

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Considerando que diversos fornecedores comparecem a este órgão de proteção aos direitos do consumidor, requerendo a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE após o prazo de 30 (trinta) dias consignado na decisão administrativa;

Considerando que, após o prazo para recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, os autos são preparados para a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de Goiás;

Considerando que o procedimento de inscrição na Dívida Ativa do Estado exige o cumprimento de várias etapas legalmente previstas, demandando tempo na conferência detalhada de informações;

Considerando que, muitos fornecedores requerem a re-emissão de novos DAREs, alegando perda do prazo para pagamento;

Considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, a cobrança administrativa e a execução dos créditos não tributários devidos ao FEDC, conforme Lei nº 20.233 de 23 de julho de 2018;

Considerando o teor do Processo nº 202100003008113 e 202100016015681 – SEI e Lei Estadual nº 21.004, de 14 de maio de 2021;

Art. 1º – Determinar que os débitos vencidos e não quitados sejam acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

  • 1º – Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 2º – Quando se tratar de crédito objeto de parcelamento, ao valor das parcelas deve ser acrescido juros não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento.

  • 1º – nos casos de parcelamento do crédito, o pagamento fora do prazo legal, será acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

I – A multa de que trata o parágrafo primeiro será calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do crédito até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 3º – Os critérios de cobrança de juros de mora estabelecidos na Portaria 232 – PROCON/GO/2019-SSP, devem ser aplicados até a data de 30 de junho de 2021, e a partir de 1º de julho de 2021, as regras desta Portaria.

Art. 4º – Expirado o prazo para pagamento do DARE, o valor do débito será inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.

Art. 5º – A Portaria nº 232 – PROCON/GO/2019-SSP produzirá seus efeitos até 30 de junho de 2021, sendo revogada integralmente sua aplicação a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2021.             

                  CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Portaria 50 – 2021 – SUPER – PROCON – SSP2021 – SSP 

Alex Augusto Vaz Rodrigues

Superintendente

 

 

 

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