EXTRATO DO DESPACHO Nº 1139/2015 – SSP/GAB ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 54/2014

EXTRATO DO DESPACHO Nº 1139/2015 – SSP/GAB
ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 54/2014

O Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária de Goiás, no uso das atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº 201400016001956, em especial ao Despacho nº088/2014 GLSCC, às fls. 206, com esteio no art. 49 §§1º e 3º da Lei nº 8.666/93, de forma análoga, determina a ANULAÇÃO do procedimento de Adesão à Ata de Registro de Preços nº54/2014 (fl. 181/182), nos termos a seguir:

1. De início, depreende-se que o Procedimento de Adesão em questão fora realizado com observância das normas que regem o tipo de contratação em testilha.
2. Todavia, considerando que só foi possível empenhar a despesa (NE nº 001) alusiva ao objeto consignado na Adesão em testilha, em 11/02/2015, conforme se vê nas folhas 204/205, em data não abarcada pela vigência da Ata em comento, posto que esta venceu em 06/02/2015, não resta outra alternativa a não ser à anulação do Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº54/2014, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de novembro de 2014, para fins de saneamento vício suscitado.
3. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, a Anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes d sua ilegalidade. Ainda, que esta pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor.
4. Corroborando o descrito acima, a orientação trazida nas Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que “a Administração Publica pode declarar a nulidade de seus próprios atos” e que “a Administração pode anulas seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
5. Assim, diante da situação supra narrada, mostra-se pertinente e justificável a anulação do procedimento de Adesão em questão, com fulcro no artigo 49, da Lei 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa a parte interessada, conforme determina o § 3º da mesma lei, a saber:
Art 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6. Á vista do Exposto, DETERMINA:
a) A ANULAÇÃO do Despacho nº 1187/GAB/SSP (fls. 181/182), referente ao Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços – Pregão nº 054/2014, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 12 de novembro de 2014;
b) A cientificação da empresa Fast Security Tecnologia da Informação Ltda EPP – CNPJ: 10.647.012/0001-66, do inteiro teor do presente despacho para que, no prazo 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste, manifeste-se quanto à revogação, caso queira.
Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, em Goiânia, 17 de setembro de 2015.
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária

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