Código de ética: processo de apuração de violações

Agora, vamos continuar aprofundando nosso estudo do Código de Ética e Conduta Profissional, direcionando nosso foco para um capítulo importante que trata das violações a esse código. É fundamental entender como são tratadas as possíveis condutas que vão de encontro aos princípios éticos estabelecidos

No Capítulo III do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração do Poder Executivo estadual de Goiás, são abordadas as medidas para apuração das possíveis violações ao código.

A Seção I, intitulada “Do processo de apuração”, estabelece que as condutas que violem o Código serão investigadas pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo, seguindo as diretrizes de seu regimento interno. Essas investigações podem ocorrer de ofício ou em resposta a denúncias e podem resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada. É importante ressaltar que a apuração não exclui a possibilidade de o caso ser investigado em outras instâncias.

O parágrafo 1º do Art. 6º especifica que as condutas previstas no Anexo do Código, que também configurem infração disciplinar estabelecida pela Lei estadual nº 20.756/2020, serão apuradas exclusivamente no âmbito do regime disciplinar, quando praticadas por servidores legalmente investidos em cargos públicos. Já nos casos em que a conduta ética for praticada por servidores da Alta Administração ou pelos agentes especificados nos incisos II e III do Art. 3º do Código, a apuração ocorrerá no âmbito de um processo específico para a violação de conduta ética.

A situação fática na qual ocorrer a violação do Código será levada em consideração em todas as apurações de conduta, conforme o parágrafo 2º do Art. 6º.

No Art. 7º, é destacado que a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá contar com os Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, autarquias e fundações para a apuração de processos relacionados a possíveis violações do Código. Porém, é importante ressaltar que os casos envolvendo integrantes da Alta Administração serão tratados exclusivamente pela Câmara.

Caso não haja um Comitê Setorial de Compliance Público instalado em um órgão estadual (órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao Programa de Compliance Público), a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá solicitar a apuração à comissão de ética específica instituída no respectivo órgão, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 7º. Importa destacar que a SSP-GO possui Comitê Setorial de Compliance formalmente instituído. Atualmente regido pela Portaria nº 1123/2022/SSP, de 22/12/2022.

Por fim, o Art. 8º classifica os processos decorrentes de violação do Código como reservados, seguindo as determinações gerais da Lei estadual nº 13.800/2001.

Essas disposições visam garantir um processo adequado de apuração de condutas que violem o Código de Ética e Conduta Profissional. Com a atuação da Câmara de Compliance e a possibilidade de colaboração dos Comitês Setoriais de Compliance Público, busca-se promover a transparência, a responsabilidade e a integridade no serviço público do Estado de Goiás.

Descubra as bases para uma conduta ética exemplar e promova a excelência no serviço público! Acesse a íntegra do DECRETO Nº 9.837, DE 23 DE MARÇO DE 2021 pelo link https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103904/decreto-9837.

É fundamental que todo servidor público conheça e aplique o Código de Ética em seu cotidiano, contribuindo para a construção de uma cultura ética sólida. Ao fazermos isso, estaremos construindo um ambiente de trabalho transparente, responsável e confiável, fortalecendo assim a segurança e o bem-estar dos cidadãos goianos. Seja parte dessa transformação!

Foto: Divulgação

Escritório Permanente de Compliance Público – Secretaria de Estado da Segurança Pública – Governo de Goiás 

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