TERMO DE PERMUTA NÃO ONEROSA Nº 01/2021 – DGPC

ESTADO DE GOIÁS

DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

SEÇÃO DE ESCRITÓRIO DE GESTÃO DE PROJETOS

 

 

TERMO

TERMO DE PERMUTA NÃO ONEROSA Nº 01/2021 – DGPC

TERMO DE PERMUTA NÃO ONEROSA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA CIVIL E A EMPRESA FLOCOS FIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

PREÂMBULO

PERMUTADOR: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, sediado à Praça Cívica, s/n, Goiânia-GO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.409.606/0001-48, com endereço à Av. Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Subsecretário, Agnaldo Augusto da Cruz, brasileiro, residente e domiciliado nesta capital, inscrito no CPF/MF sob o nº 492.332.461-91, nomeado pelo Decreto s/nº de 09 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 09 de fevereiro de 2021 (suplemento), no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0084/2021 de 12 de fevereiro de 2021, SEI (000018478745) e da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 37.014.123/0001-91, neste ato representado por seu titular, Delegado-Geral Alexandre Pinto Lourenço, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito no CPF sob o nº: 577.393.746-87, nomeado pelo Decreto s/n de 09 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 09 de fevereiro de 2021, (suplemento); e

RECEBEDOR: FLOCOS FIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ : 02.774.359/0001-41, Inscrição Estadual 712036.321-113, localizada no endereço Rua Segundo Gregório Beliodi, 1.148 – Centro – Várzea-SP – CEP: 13.224-110, neste ato representada pelo Sr. Lucas Matheus Santos, portador(a) do CPF nº. 426.630.008-50(vide procuração evento SEI n° 000025211981)  e em observância da Instrução Normativa n º. 12/2018 – SEGPLAN, resolvem celebrar o presente Contrato de doação, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente Termo de Permuta Não Onerosa, instruído no processo nº 201900007022150, nos termos das Lei nº 8.666/1993, Decreto Estadual 9.666/2020, da Lei Estadual nº 17.928/2012, do Decreto Estadual nº 7.437/2011 e demais normas legais aplicáveis e mediante as cláusulas e condições que se seguem:

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1  O objeto do presente instrumento consiste na PERMUTA NÃO ONEROSA, pela Polícia Civil do Estado de Goiás à empresa Flocos Fibra Indústria e Comércio o total de 1357 (um mil, trezentos e cinquenta e sete) coletes balísticos vencidos especificados no Anexo II (evento SEI n° 000025975327) deste Termo, para destruição observando as legislações em vigor.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ÔNUS E/OU ENCARGO

2.1 Fica estabelecido que a empresa descrita neste termo de permuta, irá arcar com todas as despesas derivadas com a coleta, transporte, mão de obra, destruição pelos meios legais e demais encargos supervenientes.

2.2   destruição parcial ocorrerá in loco na Divisão de Armamento e Produtos Controlados da Polícia Civil, onde todas as placas balísticas serão cortadas ao meio, ou seja, em no mínimo duas partes.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

3.1 O prazo de vigência deste Termo de Permuta Não Onerosa será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura por todas as partes, com eficácia a partir da publicação do seu extrato em Diário Oficial.

3.2 Ratificando o encerramento com o Termo de Destruição Definitiva a ser entregue pela empresa recebedora: Flocos Fibra Indústria e Comércio Ltda.

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA RECEBEDORA

4.1 Fornecer os dados, informações e apoio necessários ao recebimento do bem e/ou ao desempenho dos serviços a serem executados. Bem como, prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados a qualquer momento pelo Permutador;

4.2 Executar integralmente o objeto deste Termo, conforme ofertado na proposta comercial apresentada, observados as todas legislações em vigor, inclusive as portarias expedidas pelo Exército Brasileiro;

4.3 Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes do Permutador nas dependências da empresa para destruição, quando necessário;

4.4. Observar e guardar sigilo sobre informações a que tiver acesso em virtude da doação;

4.5 Comunicar ao Permutador qualquer falha e/ou irregularidade na execução do objeto;

4.6 Quando ocorrer a destruição definitiva no limite da vigência deste Termo, deverá encaminhar com a maior brevidade possível as documentações comprobatórias que ocorreram a destruição definitiva dos coletes balísticos vencidos;

4.7 Responsabilizar-se por quaisquer ônus, que envolvam o fornecimento do bem ou serviço ofertado na proposta, tais como: despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação de serviços, por todos os encargos sociais previstos na legislação vigente, e por quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregador;

4.8 Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados ao patrimônio do Governo do Estado de Goiás, ou de terceiros, advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços, ainda que de forma involuntária,  procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis.

4.9 Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto ao órgão PERMUTADOR, que deverá responder pela fiel execução do Termo;

4.10 Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Gestor do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;

4.11 Obedecer, rigorosamente, as condições deste instrumento, devendo qualquer alteração ser autorizada previamente por escrito pelo PERMUTADOR;

5. CLÁUSULA  QUINTA – DO PERMUTADOR:

5.1 Acompanhar e fiscalizar o contrato por intermédio da atuação do Gestor formalmente designado;

5.2 Executar integralmente o objeto, conforme ofertado na proposta de doação, observados a legislação em vigor, bem como as orientações complementares da Procuradoria Setorial da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás;

5.3 Cumprir as normas regulamentadoras e demais regras relativas aos serviços objeto do presente ajuste;

5.4 Obedecer o prazo apresentado, com intuito de não gerar atrasos na entrega da permuta;

5.5 Manter as condições de qualificação exigidas anteriormente à permuta;

5.6 Prestar esclarecimentos caso solicitado pela recebedora;

5.7 Exercer o acompanhamento e controle sobre as obrigações da empresa recebedora;

5.8 Aplicar à RECEBEDORA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis ao contrato e conforme previsto na legislação aplicável;

5.9 Notificar à RECEBEDORA sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos produtos fornecidos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

6. CLÁUSULA SEXTA  – DA GESTÃO DO INSTRUMENTO

6.1 Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela destruição do(os) produto(os), a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os produtos fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.

6.2 A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pelo órgão PERMUTADOR, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.

7. CLÁUSULA  SÉTIMA – DA RESCISÃO

7.1 O presente Termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:

I – Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;

I I- Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;

III – Judicial, nos termos da legislação; e

IV – Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

8. CLÁUSULA  OITAVA  – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

8.1  A execução deste Termo, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

9. CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES

9.1 É vedada a utilização do presente Termo de Permuta não onerosa para quaisquer fins publicitários.

10. CLÁUSULA DÉCIMA:

10.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.

11.  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:

11.1 Os bens e/ou os serviços doados estão sendo PERMUTADOS, sem coação ou vício de consentimento, estando o Governo do Estado de Goiás/Polícia Civil do Estado de Goiás livre de quaisquer ônus ou encargos.

11.2 O RECEBEDOR declara que aceita a doação dos bens e/ou dos serviços em todos os seus termos.

11.3 O PERMUTADOR declara ser proprietário dos bens a serem cedidos e que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação a eles.

11.4 O presente termo não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos do RECEBEDOR.

11.5 O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

11.6 As partes  se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou comprometer-se a aceitar de qualquer pessoa, seja por conta própria ou de outrem, qualquer doação, pagamento, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indiretamente relacionada ao presente Termo de Permuta não oneroso, ou de outra forma que não relacionada a este Termo, e devem, ainda, garantir que seus colaboradores e agentes ajam da mesma forma (“Obrigações Anticorrupção”).

11.7 A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo RECEBEDOR, implicará a reversão do fornecimento do objeto.

11.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

12.  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

12.1 Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato e seus aditivos, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo I.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 Por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento de forma eletrônica, para que uma vez assinada por todos os signatários passe a surtir seus efeitos.

 

Agnaldo Augusto da Cruz

SUBSECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Delegação de Competência

Portaria nº 0084/2021 – SSP (000018478745)

Alexandre Pinto Lourenço

DELEGADO – GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 Lucas Matheus Santos

REPRESENTANTE DA EMPRESA FLOCOS FIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

ANEXO I – ARBITRAGEM

 

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).

2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.

3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.

4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.

5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.

6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.

7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

TERMO DE PERMUTA NÃO ONEROSA Nº 01/2021 -DGPC

Governo na palma da mão

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