TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO

Riscos de não conformidade são aqueles eventos decorrentes do não cumprimento de leis, regras e regulamentos aplicáveis às atividades da organização, sendo considerados e tratados com prioridade na Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP. Tais eventos correspondem à possibilidade de ocorrência de sanções, perdas financeiras ou danos de reputação ou à imagem, em razão do descumprimento ou tratamento inadequado de normas externas (leis, regulamentos, recomendações e orientações de entidades reguladoras e autorreguladoras, nacionais ou estrangeiras) e/ou do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor Público e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e demais políticas internas. Quando este tipo de risco se materializa entram em cena os processos de responsabilização.

O novo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei nº 20.756/2020, trouxe em seus arts 248 a 260, a previsão de resolução consensual de conflitos por meio do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. O TAC é uma opção à sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para o servidor que praticou transgressão de menor potencial ofensivo, não possui caráter punitivo, e é menos dispendiosa para o Estado, considerando que, segundo estudo de Léo da Silva Alves[1], professor de Direito Administrativo e presidente do Centro Ibero-Americano de Administração e Direito, cada procedimento administrativo disciplinar custa, em média, R$ 25.023,33 para a sua realização.

Transgressões de menor potencial ofensivo são condutas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias e que estão previstas nos incisos I a XXVII do art. 202, incisos I a IV do art. 203 e incisos I a XI do artigo 204 da Lei nº 20.275/2020, a exemplo de faltar com urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público; praticar ato incompatível com a moralidade administrativa; ou trabalhar mal, culposa ou dolosamente.

Firmar o TAC é um ato voluntário do servidor e poderá ser feito, nas hipóteses previstas na lei, inclusive se o processo administrativo disciplinar já estiver instaurado, desde que a opção ocorra até 5 dias após a citação do servidor. O objetivo desde acordo é o ajuste do comportamento do servidor, podendo prever, em rol não exaustivo e guardando proporcionalidade e adequação à conduta praticada, a retratação do interessado, com demonstração de arrependimento de sua conduta; comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às vedações da lei; melhoria da qualidade do serviço desempenhado, dentre outros.

Havendo como resultado da conduta dano ou extravio de bem público deve constar do TAC a obrigação de ressarcimento do prejuízo ao erário, a favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar, conforme previsto no §2° do art. 253 da Lei nº 20.275/2020. O TAC deverá ser iniciado no Sistema de Informações Eletrônicas – SEI, na unidade administrativa correcional competente, após será proposto e instruído no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC, módulo TAC.

Segundo a Cartilha elaborada pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás – CGE, com orientações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, de julho de 2020, esse meio de resolução consensual “constitui-se em meio alternativo, e mesmo preferencial, para diminuir o número de processos administrativos disciplinares em curso, com maior celeridade (…) possibilitando a prevenção de novas transgressões”, e que “Esta ação está prevista no âmbito do Compliance Público do Pode Executivo Estadual de Goiás (PCP), em seus Eixo III – Responsabilização e I – Ética”.

 

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