PORTARIA N 0003-19-SSP – Regulamenta proced. para apreensão-movimentação – Drogas -201800016014586
PORTARIA N 0003-2019- SSP – Processo – 201800016014586
Portaria nº 0003/2019/SSP
Regulamenta a apreensão, movimentação, exames, acondicionamento, armazenamento e destruição de drogas, insumos e objetos relacionados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto de 02 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.963 e Decreto estadual n.º 8.934, de 06 de abril de 2017, que aprova o Regulamento desta Secretaria – Processo/SEI n. 201800016014586.
CONSIDERANDO que a apreensão, movimentação, acondicionamento, armazenamento e destruição das drogas não guardam padrão definido, dificultando o efetivo controle dessas unidades e expondo a risco a saúde de quem às manipula e transporta;
CONSIDERANDO que as drogas apreendidas pelas unidades da Polícia Civil e Militar do Estado de Goiás serão armazenadas na Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos- DENARC, nos Grupos de Repressão a Narcóticos (GENARCs) até a sua destruição;
CONSIDERANDO ainda que o tempo gasto com a movimentação da droga até seu destino final de armazenamento e o número de pessoas envolvidas no processo, aumentam os riscos de extravio, de alteração de sua quantidade ou de adulteração em suas características;
CONSIDERANDO que a morosidade no trâmite da droga, desde o seu recolhimento até a sua destruição, causa um grave acúmulo de tais evidências e, por conseguinte, enormes transtornos àquelas instituições envolvidas na cadeia de custódia das drogas;
CONSIDERANDO ainda que a Lei 12961 de 04 de abril de 2014 dispõe sobre a destruição de drogas apreendidas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no memorando n. 346/2018 SEI – SPTC.
RESOLVE:
ESTABELECER normas para a apreensão, movimentação, exames, acondicionamento, armazenamento e destruição de drogas, insumos e objetos relacionados no âmbito da Secretaria de Segurança Pública na forma a seguir definida:
I – DA APREENSÃO E DO ENCAMINHAMENTO PARA PERÍCIA
Art. 1º. Apresentada ao Delegado de Polícia, a droga será formalmente apreendida, constando obrigatoriamente na apreensão a qualificação do exibidor, o provável tipo da substância, local, data e hora da apreensão e nome(s) da(s) pessoa(s) em poder de quem foi encontrada, a quantidade (em unidades) e a forma como está acondicionada.
Art. 2º. Logo após a formalização da apreensão, o Delegado de Polícia procederá à requisição de exame pericial contendo os dados do procedimento. Após a apresentação do material pelo policial que o apreendeu e confirmado o recebimento da requisição pericial, os peritos criminais submeterão a droga a Exame de Constatação de Drogas (exame preliminar).
- 1º. Em situação flagrancial, o policial que apreendeu o material o encaminhará imediatamente ao ICLR ou aos NRPTC`s, no interior do Estado, para Exame de Constatação de Drogas (exame preliminar), ressalvadas as hipóteses de ausência de peritos no local, nos termos do art. 50 §1º da Lei 11.343/2006, hipótese em que o Delegado de Polícia poderá discricionariamente deliberar pelo perito ad hoc ou pelo encaminhamento ao NRPTC mais próximo.
- 2º. Em se tratando de quantidade de droga superior a 50 (cinquenta) quilos, o perito criminal se dirigirá as unidades policiais e ali realizará o Exame de Constatação de Droga (exame preliminar) onde já coletará o material, via amostragem, necessário para realização do Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (exame definitivo), bem como a quantidade necessária para contraprova.
- 3º. Para a análise pericial das drogas, no momento do Exame de Constatação será colhido, por amostragem, material em quantidade suficiente para as análises periciais supervenientes que possam ser solicitadas, bem como para contraprova.
- 4º. O transporte da droga ao ICLR ou aos NRPTC`s, será feito por um policial designado pelo Delegado de Polícia que a apreendeu, sendo facultado ao exibidor acompanhar o transporte da mesma.
- 5º. Caso o Delegado de Polícia considere necessário que seja realizado um levantamento papiloscópico nos recipientes que embalam as drogas, o mesmo o requisitará no momento do encaminhamento da droga, porém em ofícios ou via RAI distintos, ressaltando-se que o levantamento papiloscópico precederá ao Exame de Constatação de Drogas, sendo o resultado deste encaminhado à unidade policial posteriormente.
I.II DOS OBJETOS CORRELATOS
Art. 3º: Os objetos apreendidos que apresentem utilidade ao ICLR ou aos NRPTCs, especialmente que possam ser utilizados na realização de exames periciais pertinentes à repressão, produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas ficarão de imediato no ICLR ou no NRPTC, mediante representação do Delegado de Polícia ao Judiciário e Ministério Público para que formalize a autorização de cautela de tais objetos de acordo com o previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
- 1º. Se os objetos não forem úteis ao ICLR ou aos NRPTCs, nem para os outros órgãos policiais e nem forem doados para outras instituições, serão encaminhados pelo policial que o transportou para armazenamento onde aguardarão, mediante representação do Delegado de Polícia, autorização judicial e ciência do Ministério Público para a sua destruição, de acordo com o previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
II – DOS EXAMES PERICIAIS E DO ACONDICIONAMENTO
Art. 4º. Quando se tratar de situação flagrancial o ICLR ou o NRPTC realizará obrigatoriamente o Exame de Constatação de Drogas (exame preliminar) na droga apreendida, ressalvadas as hipóteses de ausência de peritos no local, nos termos do art. 50 §1º da Lei 11.343/2006, hipótese em que o Delegado de Polícia poderá discricionariamente deliberar pelo perito ad hoc ou pelo encaminhamento ao NRPTC mais próximo.
- 1º. Serão lançadas no Laudo de Exame de Constatação de Drogas as informações constantes do ofício ou RAI, e outras, tais quais: fotografia do material apreendido, o número do lacre utilizado e, ainda, a informação da quantidade de droga restante, após a retirada de amostra para realização do exame definitivo e contraprova.
- 2º. O Laudo de Exame de Constatação de Drogas será feito em via física e eletrônica.
- 3°. No procedimento policial do tipo TCO, BOC e infrações penais sem autoria, será realizado apenas o Exame de Constatação de Drogas para fins de investigação e fase processual. A realização de exame definitivo nestas situações fica sujeita à requisição judicial, via sistema informatizado, ao ICLR ou NRPTCs (naquelas unidades as quais realizam exame definitivo) de acordo com o previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
Art. 5º. Quando se tratar de Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (laudo definitivo) será feito automaticamente utilizando a amostra que ficou armazenada no ICLR ou NRPTC (naquelas unidades as quais realizam exame definitivo).
- 1º. Em caso de inquérito policial instaurado mediante portaria, em que a droga apreendida tenha sido objeto de exame de constatação, caso ocorra indiciamento superveniente do suspeito pelo Delegado de Polícia o exame definitivo deverá ser requisitado.
- 2º. O Laudo de Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas será feito em via física e eletrônica.
Art. 6º. Quando da elaboração do Laudo de Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, serão consignados neste todos os dados do ofício ou RAI e do Laudo de Constatação de Drogas. Ainda, a identificação do procedimento policial a que está relacionado, o número do protocolo judicial e o Juízo a que está vinculado, sem prejuízo de outros que o ICLR ou o NRPTC julgarem convenientes.
Art. 7º. No que diz respeito ao Exame Definitivo (Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas), após sua confecção, o perito criminal que o realizou lacrará a porção de droga remanescente para servir de contraprova, fazendo constar em etiqueta afixada no envelope/saco padronizado para evidências: identificação do requisitante, número do ofício ou RAI que encaminhou a droga, número do procedimento policial, data de entrada do material, o nome da(s) pessoa(s) relacionada(s), o número do Laudo de Exame de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas e Perito relator. Esta contraprova ficará armazenada no ICLR ou no NRPTC, para que realize exame definitivo até o trânsito em julgado nos casos de Auto de Prisão em Flagrante ou Inquéritos com suspeitos indiciados. Nos casos de TCO’s, BOC’s ou infrações penais sem autoria, salvo nas hipóteses em que houver requisição em sentido contrário do Juiz, Promotor ou Delegado de Polícia, após 5 anos da apreensão da droga, a DENARC estará autorizada imediatamente e automaticamente autorizada à proceder à destruição da contra prova, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
Art. 8º. Os insumos que têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente na preparação de drogas serão submetidos a Exame definitivo. As referidas substâncias também serão examinadas via amostragem e guardando-se amostra de contraprova.
III – DA MOVIMENTAÇÃO E DA GUARDA
Art. 9º. Nas hipóteses de flagrância delitiva, após o procedimento de Exame de Constatação de Drogas e reserva de amostra para exame definitivo e contraprova, todo o restante do material será devidamente acondicionado e fechado com o lacre SPTC.
- 1º. Tratando-se de apreensão de menos de 50 kg de drogas, feita a ressalva do art. 4º, o policial designado pelo Delegado de Polícia conduzirá a droga ao ICLR ou NRPTC e o perito procederá à retirada de amostra para exame definitivo e contraprova, o laudo pericial de constatação será confeccionado e entregue ao mesmo policial que transportou a droga, mediante recibo. A amostra para exame definitivo e contraprova ficará retida no ICLR ou NRPTC acondicionada e lacrada.
- 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de droga exibida no ICLR, a substância apreendida permanecerá no ICLR, e, feita a exceção da amostra para exame definitivo e contraprova, será coletada na primeira sexta-feira útil subsequente pela DENARC.
- 3º. Na hipótese do parágrafo primeiro, tratando-se de droga exibida em NRPTC, feita a exceção da amostra para exame definitivo e contraprova, o laudo de constatação e o restante da substância serão imediatamente entregues para a equipe policial responsável pela apreensão, que remeterá a droga para a DENARC na primeira sexta-feira útil subsequente.
- 4º. Tratando-se de apreensão de mais de 50 kg de drogas, feita a ressalva do art. 4º, perito comparecerá no local, procederá ao exame pericial preliminar de constatação, realizará a retirada de amostra para exame definitivo e contraprova, ficando a droga acondicionada e fechada com o lacre da SPTC na guarda do policial designado pelo Delegado de Polícia responsável para a apreensão para sua remessa à DENARC até a primeira sexta-feira útil subsequente.
- 5º. Nos casos em que o NRPTC não ofereça condições para a realização do Exame definitivo, a amostra reservada para exame definitivo e contraprova deverá ser encaminhada ao ICLR, em Goiânia, ou ao NRPTC mais próximo (que realize exame definitivo), acompanhado de ofício ou procedimento via RAI e uma via do laudo preliminar. O transporte dessa amostra deverá ser feita por pessoa designada pelo gerente do NRPTC com apoio policial militar quando solicitado.
- 6º. Em se tratando de TCO lavrado por policial militar, mediante requisição do Delegado de Polícia responsável, o perito realizará o exame de constatação e, feita a exceção da amostra para exame definitivo e contraprova, o restante do material apreendido será devidamente acondicionado e lacrado, permanecendo no Instituto de Criminalística até o primeiro dia útil subsequente, quando será retirada pela DENARC, onde permanecerá depositado até sua destruição, conforme Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
- 7º. Em se tratando de TCO lavrado por policial militar no interior do estado, mediante requisição do Delegado de Polícia responsável, o perito realizará o exame de constatação e, separando a amostra para exame definitivo e contraprova do restante do material apreendido, o NRPTC remeterá ambas porções ao ICLR, com apoio policial militar quando solicitado e, feita a exceção da amostra para definitivo e contraprova, o restante será retirado pela DENARC no primeiro dia útil subsequente, onde permanecerá depositado até sua destruição, conforme Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
Art.10. É atribuída a Delegacia Especializada relacionada e aos outros requisitantes adotar os meios necessários para a garantia e segurança do transporte da droga do ICLR ou dos NRPTC’s até o cofre/depósito/container do responsável pelo armazenamento.
IV – DA DESTRUIÇÃO
Art. 11. Após a realização do Exame de Constatação de Drogas no ICLR ou nos NRPTC`s e retirada de amostra para outros exames e contraprova, o restante da droga ou insumo estará, de imediato, disponibilizado para destruição pelo Delegado de Polícia competente comunicando o Judiciário e o Ministério Público de acordo com o previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
- 1º. A contraprova, armazenada no ICLR ou NRPTC (o qual realize exame definitivo), relacionada aos procedimentos policiais do tipo TCO, BOC e infrações penais sem autoria, salvo nas hipóteses em que houver requisição em sentido contrário do Juiz, Promotor ou Delegado de Polícia, estará disponibilizada para destruição imediata após o decurso de 5 anos, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
- 2º. Todo o passivo de drogas e insumos que se encontram armazenados na DENARC ou ICLR (após reservado a contraprova nos casos de procedimento flagrancial) estará, de imediato, disponibilizado para destruição, com comunicação ao Judiciário e Ministério Público de acordo com o previsto no Termo de Cooperação nº 33/2018 que tratou da matéria.
V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se a portaria 0896/2018.
Art. 13. Os efeitos da portaria n. 990/2009 permanecerão vigendo pelo período de 90 (noventa dias).
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de janeiro de 2019.
RODNEY ROCHA MIRANDA
SecretárioA