PORTARIA N 125-2018-SPTC – Regulamenta Requisições de Exames de DNA – 201800016022563

PORTARIA N 125-2018-SPTC – Processo – 201800016022563

Portaria Nº. 125/2018-GAB/SPTC

Regulamenta, no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), a REQUISIÇÃO DE EXAME DE DNA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA.

A Superintendente de Polícia Técnico-Científica, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no Art. 36 do Decreto nº 8.934, de 06 de abril de 2017,

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a requisição do Exame de DNA para fins de identificação humana;

CONSIDERANDO, a existência do Banco de Perfis Genéticos desta Superintendência;

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a cadeia de custódia dos vestígios;

CONSIDERANDO, o Princípio da Eficiência da Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º Todas as requisições de exame de DNA – Ácido Desoxirribonucleico para fins de identificação humana deverão constar a documentação da Delegacia relacionada e/ou número do Registro de Atendimento Integrado (RAI).

Art. 2º As requisições de exame de DNA que encaminham amostras de cadáver, deverão conter a identificação “amostra questionada” para cadáveres não identificados, bem como a informação de encaminhamento para a Seção de Antropologia Forense e Odontologia Legal (SAFOL).

Art. 3º As requisições de exames de DNA para fins de identificação humana deverão conter, obrigatoriamente, o número de registro do cadáver e, quando houver, o número SAFOL.

Art. 4º Encaminhar a maior quantidade de informações relativas ao cadáver (data e local da ocorrência, características físicas e informações antropométricas que possam auxiliar na identificação).

Art. 5º Sempre que um cadáver, que teve requisição para exame de DNA, for identificado por outro método (papiloscopia, odontologia e/ou antropologia legal), o Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira e os Núcleos Regionais informem o Laboratório de Biologia e DNA Forense, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá dar baixa no respectivo registro.

Art. 6º As requisições de exames de DNA que encaminharem amostras referências de familiares venham acompanhadas de autorização de coleta e de ofício da Autoridade Policial requisitante, nome do suposto (a), número de registro do cadáver e procedimento policial Registro de Atendimento Integrado (RAI) relacionado à pessoa desaparecida.

Art. 7º Revogar os efeitos da Portaria nº 039/2017.

Art. 8º Encaminhar cópias desta Portaria ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, às Gerências e Núcleos Regionais que compõem a estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Pasta, para conhecimento e demais providências.

Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

Superintendência de Polícia Técnico-Científica, em Goiânia-GO, aos 07 dias do mês de novembro de 2018.

DRA. REJANE DA SILVA SENA BARCELOS

Superintendente de Polícia Técnico-Científica

Governo na palma da mão

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