Portaria n. 0739 Procedimentos Leilão

Portaria n. 0739 Procedimentos Leilão

Fluxograma Portaria Leilão

Portaria nº 0739/2018/SSP

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para retenção, remoção, apreensão e a liberação de veículos recolhidos ao depósito da Polícia Militar e depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública.

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás no uso de suas atribuições legais e usando da competência que lhe confere o Decreto nº 8.934, de 06 de abril de 2017 e o Decreto de 14 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/n. 201800016021050 e ainda;

CONSIDERANDO o que preceitua os artigos 270, §4º e 271, todos da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 – CTB e suas alterações.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 623 de 06 de setembro de 2016 do CONTRAN.

CONSIDERANDO o que dispõe os incisos XI, XIII e XIV da Cláusula Segunda do Termo de Cooperação N. 001/2016 – DETRAN/GO.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes e padronizados para os casos de liberação de veículos, inclusive os que já completaram os 60 dias do recolhimento aos depósitos da Polícia Militar (pátios dos postos rodoviários, Batalhões, Companhia e Pelotões) e depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública. Em virtude de haverem se envolvido em acidentes de trânsito; por ocasião da adoção de medidas administrativas de retenção, remoção ao depósito ou ainda serem apreendidos ou recuperados em razão de serem objetos da prática de crime.

CONSIDERANDO que a conduta do policial militar deve estar regulamentada para sua segurança e cumprimento ao princípio constitucional da estrita legalidade que orienta os atos da administração pública.

RESOLVE:

Art. 1º. Os veículos envolvidos em acidentes de trânsito; por ocasião da adoção de medidas administrativas de retenção e/ou remoção prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou legislação pertinente, deverão ser removidos para os depósitos da Polícia Militar (pátios dos postos rodoviários, Batalhões, Companhia e Pelotões) ou depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública de acordo com sua circunscrição.

  • 1° Aplicam-se as disposições do presente artigo aos veículos que forem apreendidos ou recuperados em razão de serem objetos da prática de crime.
  • 2º. No momento da aplicação da medida administrativa de remoção o Policial Militar responsável deverá entregar ao condutor do veículo o auto de remoção.
  • 3º. No auto de remoção constarão as informações necessárias para retirada e as medidas cabíveis segundo a legislação em vigor.

Art. 2º. Os veículos recolhidos aos depósitos da Polícia Militar (pátios dos postos rodoviários, Batalhões, Companhia e Pelotões) ou depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública deverão ter uma Ficha de Condições Gerais do Veículo que será repassada ao responsável pelo transporte (Guincho) e entregue ao funcionário do Pátio.

  • 1º. A Ficha de Condições Gerais do Veículo conterá os equipamentos e informações da situação do veículo no momento da medida administrativa.
  • 2º. O preenchimento da Ficha de Condições Gerais do Veículo é de responsabilidade do Policial Militar que fez o auto de remoção.
  • 3º. Os veículos recolhidos e que se enquadrem no § 1º, do artigo 1º da presente portaria deverão ser entregues à Polícia Civil e esta, após os trâmites legais poderá removê-los aos depósitos de sua própria estrutura ou, caso inexista possibilidade para tal, poderá direcioná-los aos depósitos vinculados à Secretaria da Segurança Pública.
  • 4º. Os veículos recolhidos nos moldes do § 3º e sendo direcionados aos depósitos vinculados à Secretaria da Segurança Pública deverão ser acondicionados separadamente dos demais e, ainda, deverão ter suas condições preservadas a fim de se evitar prejuízos às atividades de perícia e/ou polícia judiciária.

Art. 3º. Os veículos recolhidos aos depósitos da Polícia Militar (pátios dos postos rodoviários, Batalhões, Companhia e Pelotões) ou depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública somente poderão ser retirados, independente de quem os conduzia, pelos seguintes interessados:

I – proprietário do veículo;

II – o representante legal do proprietário;

III – o adquirente do veículo.

  • 1º. O proprietário prova sua qualidade apresentando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em seu nome, válido para o exercício corrente e desde que os dados compatibilizem-se com o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
  • 2º. O veículo registrado em nome de pessoa jurídica somente será restituído a um dos sócios administradores mediante a apresentação do contrato social.
  • 3º. Caso o contrato social preveja, para a validade dos atos, a atuação conjunta de dois ou mais sócios, deverão pleitear a liberação do veículo por escrito atendendo às exigências da sociedade.
  • 4º. O veículo registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil poderá ser retirado pelo arrendatário, cujo nome conste no CRLV e coincida com os registros do Sistema RENAVAM.
  • 5º. Considera-se também representante legal o mandatário a quem o proprietário tenha outorgado poderes através de mandato.
  • 6º. O mandato se instrumentaliza através de procuração pública ou particular, devendo neste último caso ser firmada pelo outorgante na presença do tabelião, para que este reconheça a assinatura como “autêntica”, “verdadeira”, ou “aposta em minha presença”.
  • 7º. O mandato deve possuir finalidade específica para atuação junto a Secretária de Segurança Pública, qualificando-se pormenorizadamente o outorgante e mandatário com seus nomes, números da Carteira de Identidade, números de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil, filiação e endereço, além de identificar o veículo a que se refere, com marca, modelo, ano, cor, placa e número de identificação veicular (NIV/CHASSI).
  • 8º. Quando o mandato permitir, admitir-se-á um único substabelecimento, atendidas as prescrições dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
  • 9º. O adquirente do veículo que possuir o Certificado de Registro do Veículo (CRV) com a Autorização para Transferência de Veículo em seu verso completamente preenchida com recibo em seu nome, devidamente assinado pelo alienante e firma reconhecida em cartório poderá retirar o veículo, ainda que não tenha aperfeiçoado a transferência do veículo junto ao DETRAN.

 Art. 4º. O veículo somente será liberado quando estiver devidamente licenciado.

  • 1º. A Liberação fica também condicionada ao pagamento das despesas com remoção e estada, quando o veículo houver sido rebocado por viatura da PMGO e pelos dias em que permanecer recolhido ao depósito sob custódia da Polícia Militar ou da Secretaria de Segurança Pública, nos termos e valores estabelecidos no Código Tributário Estadual.
  • 2º. Estando quitados os débitos relacionados ao licenciamento, o responsável pela liberação emitirá guia de recolhimento (DARE) referente aos valores de remoção e estadia, nos termos da Lei 18.282, de 20 de dezembro de 2013, orientando ao interessado que o veículo deverá ser retirado até às 18:00 horas do mesmo dia.

Art. 5º. O responsável pela expedição do documento de liberação deve exigir do interessado fotocópia do CRLV válido e do documento de identidade, bem como que apresente os originais para conferência. As fotocópias devem ser juntadas ao termo de recolhimento ao depósito para arquivo após a efetivação da liberação.

Art. 6º. Quando o interessado atuar em nome do proprietário através de outorga de poderes, o instrumento do mandato deverá, no original, ser juntado ao termo de recolhimento ao depósito, facultando-lhe, no entanto, entregar fotocópia autenticada reproduzida em cartório às suas expensas.

Art. 7º. Sendo o interessado administrador de sociedade empresária, deve ser anexado ao documento de liberação fotocópia, reproduzida à sua conta, da parte do contrato social que o nomeie administrador e identifique a pessoa jurídica proprietária do veículo.

Art. 8º. Caso o veículo esteja sendo liberado para o adquirente, deve-se juntar cópia, reproduzida à sua conta, do anverso do Certificado de Registro e do seu verso, Autorização para Transferência de Veículo, devidamente preenchida e com firma reconhecida.

Art. 9º. Apresentados e conferidos todos os documentos, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas, o responsável pela liberação confeccionará a devida autorização para a retirada do veículo no pátio onde estiver recolhido.

Art. 10º. O encarregado do controle de pátio fará a verificação do documento apresentado pelo interessado, solicitando-lhe que apresente documento de identificação para conferência.

Art. 11º. O veículo só poderá ser retirado no mesmo dia da data de expedição da autorização até às 18:00 horas.

  • 1º. O encarregado do controle de pátio deve recolher o documento de liberação fazendo constar no verso, para servir de recibo, os dados e assinatura de quem retirou o veículo, inclusive os referentes à sua habilitação.
  • 2º. Quando o veículo for retirado por empresa de guincho, o encarregado deve anotar também os dados referentes à empresa de remoção, do veículo guincho, e de identificação do profissional responsável.
  • 3º. Verificando que a data de expedição do documento de liberação refere-se a dia anterior, não autorizará a retirada do veículo e orientará sobre a necessidade de se renovar a liberação, junto ao setor competente, recolhendo os valores devidos.

Art. 12. Constatando o responsável pelo controle de pátio que há no documento de recolhimento ao depósito menção a ausência ou inoperância de equipamento obrigatório, ou que há instalado no veículo equipamento ou acessório proibido, condicionará a liberação ao saneamento da irregularidade.

  • 1º. Sendo impossível a regularização do problema dentro do depósito, o encarregado da expedição do documento de liberação, o fará através de termo de liberação próprio fixando prazo de custódia ao proprietário para a retirada do veículo, saneamento da irregularidade e reapresentação para vistoria no posto determinado.
  • 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deve ser recolhido e juntado à segunda via do termo de liberação com concessão de prazo de custódia.
  • 3º. Sendo o veículo reapresentado para vistoria dentro do prazo estipulado, e constatando-se que fora saneada a irregularidade, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo será devolvido ao proprietário ou a quem tenha submetido o veículo a vistoria, mediante recibo simples na própria segunda via do termo de liberação.
  • 4º. Não sendo o veículo reapresentado para vistoria dentro do prazo estipulado, a segunda via do termo de liberação com concessão de prazo de custódia ao proprietário, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo devem ser encaminhados à Seção de Fiscalização e Atendimento na sede do Comando do Policiamento de Trânsito, para a devida solicitação de anotação de restrição administrativa no prontuário do veículo e bloqueio de serviços junto ao DETRAN.

Art. 13. O veículo, objeto de ordem judicial de busca e apreensão, procurado por oficial de justiça, deve ser liberado mediante a apresentação e recolhimento do respectivo mandado, devendo o policial responsável preencher o formulário de liberação em nome do serventuário da justiça.

  • 1º. O encarregado deve gerar o Documento de Arrecadação de Receita Estadual com o valor devido relativo às taxas de remoção e estada, cientificar o oficial de justiça sobre o montante, colhendo sua assinatura na própria guia de recolhimento, e fornecer-lhe cópia para que certifique nos autos a dívida tributária vinculada ao veículo.
  • 2º. Caso o beneficiário da decisão judicial opte por quitar os débitos relacionados à remoção e estada do veículo no momento de sua liberação, pode o responsável emitir o Documento de Arrecadação de Receita Estadual e juntá-lo, após o pagamento, ao documento de liberação, para a devida prestação de contas.

Art. 14. Nas situações em que se verificar que há registrada no prontuário do veículo anotação de restrição judicial, independente da natureza e de que limitações impõe, o interessado em retirar o veículo deve providenciar alvará judicial em que conste a identificação do veículo, a qualificação da pessoa que deve retirá-lo, ordem expressa para isenção ou pagamento das despesas com remoção e estada devidas a Polícia Militar, bem como, decisão sobre a quitação de eventuais débitos relacionados ao licenciamento do veículo junto ao DETRAN e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

Art. 15. Os veículos envolvidos em crimes e perdidos a favor do Estado, ou sobre os quais pese alguma ação judicial, e cuja posse e uso tenham sido autorizados judicialmente, mediante termo de cautela, a órgão público, a servidor público ou a fiel depositário, quando recolhidos aos pátios da Polícia Militar, por infração à legislação de trânsito que determine as medidas administrativas de remoção ou retenção, somente serão restituídos aos interessados por nova determinação judicial em que se conste:

  1. Dados de identificação do Veículo;
  2. Qualificação da pessoa beneficiária;

III. Decisão sobre as obrigações tributárias vinculadas ao veículo, em especial as referentes às despesas de remoção, estada e licenciamento anual.

Parágrafo único. O responsável pela liberação deve juntar à segunda via do documento de autorização para retirada do veículo cópia da decisão judicial ordenando a devolução do veículo.

Art. 16. O veículo recolhido ao depósito por determinação da autoridade de polícia judiciária, ou por iniciativa do policial militar responsável pelo registro da ocorrência, em virtude de haver se envolvido em acidente de trânsito com vítima ou de que tenha resultado óbito, somente será retirado do pátio pelo seu proprietário ou por quem o represente mediante apresentação de termo de entrega ou ofício da autoridade declarando desinteresse no veículo como elemento probatório.

  • 1º. Nos casos em que o proprietário houver se ferido e estiver impossibilitado de providenciar a respeito ou tiver falecido, considera-se seu representante, para efeitos de liberação do veículo, em ordem de preferência:
  1. O cônjuge, apresentando a certidão de casamento;
  2. O convivente, com decisão judicial ou registro em cartório reconhecendo a união estável;

III. Qualquer um dos filhos maiores, apresentando documento de identidade;

  1. Qualquer um dos ascendentes em primeiro grau, apresentando documento de identidade e prova da paternidade ou poder familiar;
  2. O inventariante, administrador da herança, comprovando o compromisso em juízo;
  3. Qualquer um dos irmãos, apresentando documento de identidade e prova de filiação comum com o de cujus.
  • 2º. Caso a autoridade policial não tenha mais interesse no veículo como elemento probatório a Polícia Técnico-Científica deverá ser oficiada sobre tal situação visando a extinção de eventual procedimento pericial que esteja em andamento e seja relacionado ao veículo.

Art. 17. A procuração lavrada em cartório no exterior ou em embaixada brasileira no estrangeiro deve ser reconhecida como autêntica e, caso não tenha sido redigida em português, traduzida por tradutor juramentado no Brasil, devendo ser observada as orientações relativas à Convenção de Haia no que tange ao Apostilamento de Documentos conforme Decreto Federal nº 8660/2016 e Provimentos 58/2016 e 62/2017, ambos do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

Parágrafo único. Idêntico procedimento pode ser adotado, a critério do encarregado da liberação, caso não seja possível a confirmação de veracidade da procuração por telefonema ao cartório situado no Brasil, especialmente se lavrada em outra municipalidade ou estado da federação diverso do local de depósito do veículo.

 Art. 18. A procuração outorgando amplos poderes a advogado, para a representação em juízo, entre outros, não se presta à liberação de veículo junto a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Militar.

 Art. 19. O veículo recolhido ao depósito e não procurado por seu proprietário em até 60 dias, cujo esteja integrado ao sistema de leilão da SSP, terá os seus dados encaminhados em relação à Comissão Especial de Leilão da SSPGO, para cumprimento do disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.

  • 1º. O responsável pelo depósito (pátio) fará constar os dados de todos os veículos recolhidos no Sistema de Controle de Leilão da Secretaria de Segurança Pública no momento do recolhimento.
  • 2º. Caso o proprietário procure o posto para retirar o veículo (com mais de 60 dias) deve ser orientado a procurar à Comissão Especial de Leilão da SSPGO, após quitar os débitos relacionados à taxa de permanência em depósito da Polícia Militar ou vinculado a Secretaria da Segurança Pública e os relacionados à taxa de remoção, quando realizada por guincho da PMGO, nos termos do art. 4º desta Portaria, conforme valores estabelecidos no Código Tributário Estadual, para emissão do Termo de Liberação de Veículo, e, a obter documento autorizando a liberação junto a Comissão Especial de Leilão da SSPGO.

Art. 20. Todos os veículos que forem liberados dos depósitos da Polícia Militar (pátios dos postos rodoviários, Batalhões, Companhia e Pelotões) ou depósitos vinculados a Secretaria de Segurança Pública deverão ser baixados do Sistema de Controle de Leilão sendo obrigatório o preenchimento dos campos correspondentes ao motivo e responsável da liberação, bem como a data da mesma.

Art. 20. O ato de entrega de veículos pela Polícia Civil observará o disposto no art. 1.226 do Código Civil, não se condicionando as formalidades constantes no art. 3º desta portaria.

Art. 21. O responsável pela apreensão do veículo, objeto de crime, notificará formalmente o seu proprietário, para que seja promovida a retirada do pátio, nos termos desta portaria.

  • 1º. Será cobrada a despesa de pátio do proprietário do veículo que, notificado formalmente, não providenciar a sua retirada no prazo de 30 dias, contado a partir do primeiro dia útil após o término deste, salvo se a retenção decorrer da necessidade de diligências e perícias
  • 2º. Os veículos, objetos de crime, que estiverem em pátios da polícia militar deverão ser liberados por determinação da autoridade policial, mediante termo de entrega, termo de depósito ou ofício direcionado ao responsável pela sua guarda, independentemente do pagamento de quaisquer taxas e despesas.
  • 3º. Caso não seja retirado no prazo de 60 dias a contar do encerramento do período disposto no §1º, a autoridade policial será comunicada do fato, para que adote as providências necessárias, representando, se for o caso, pela alienação antecipada do bem, nos termos do art. 144-A do Código Processual Penal.

Art. 22. Fica fazendo parte da presente o Anexo I referente ao fluxograma das ações tratadas na presente Portaria.

Art. 23. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário da Segurança Pública, em 11 de outubro de 2018.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Secretário da Segurança Pública

ANDRÉ FERNANDES DE ALMEIDA

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás

SILVIO VASCONCELOS NUNES

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás

MÁRCIO ANDRÉ DE MORAIS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás

Governo na palma da mão

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