PORTARIA N° 376 -18 A titular da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO COSUMIDOR SEI 201800016018050

PORTARIA N° 376 -18 A titular da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO COSUMIDOR SEI 201800016018050

Portaria 376/2018 – SSP

A titular da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO

CONSUMIDOR – PROCON GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando que diversos fornecedores comparecem a este órgão de proteção aos direitos do consumidor, requerendo a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE após o prazo de 30 (trinta) dias consignado na decisão administrativa;

Considerando que, após o prazo para recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor- FEDC, os autos são preparados para a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de Goiás;

Considerando que o procedimento de inscrição na Dívida Ativa do Estado exige o cumprimento de várias etapas legalmente previstas, demandando tempo na conferência detalhada de informações;

Considerando que, muitos fornecedores requerem a reemissão de novos DAREs, alegando perda do prazo para pagamento;

Considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, a cobrança administrativa e a execução dos créditos não tributários devidos ao FEDC, conforme Lei nº 20.233 de 23 de julho de 2018;

Considerando a necessidade de normatização dos critérios utilizados para parcelamento da sanção administrativa prevista no inciso I do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC(multa), no âmbito do PROCON GOIÁS;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que, até que a Secretaria da Fazenda disponibilize a emissão de DARE para a Procuradoria do Estado de Goiás, via internet, nos casos de opção para pagamento à vista, o DARE seja emitido em uma única parcela , podendo ser concedido um prazo de até 15 (quinze) dias, no máximo, para pagamento.

Art. 2º  –   Expirado   o   prazo   para   pagamento   do   DARE,   o   valor   do débito será inscrita na Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º – O índice a ser utilizado para correção do débito será o IGP-DI divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), a ser acumulado desde o primeiro mês do vencimento, até o segundo mês anterior ao mês do pagamento.

Art. 4º – O juro moratório será de 0.5% (zero, vírgula cinco) por mês (pro rata), calculado desde o primeiro dia do vencimento original, até o dia anterior ao do respectivo pagamento do débito, cálculo este realizado sobre o valor do débito “corrigido”.

Art. 5º – A multa moratória para pagamento fora do prazo legal será equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

Art. 6º – O arredondamento será feito sempre para baixo.

Art. 7º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da multa mínima estabelecida no artigo 57, § único do CDC, qual seja o equivalente a 200 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), convertido em real e corrigido pelo IPCA-E até a data de adesão ao parcelamento.

Art. 8º- A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas caracterizará  o descumprimento do Termo de compromisso, e o saldo devedor será inscrit

Art. 9º – Revogar a Portaria nº 36/2009.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, em Goiânia- GO, aos 15 dias do mês de agosto de 2018.

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