PORTARIA N 0331-18 – Regulamenta blindagem – comercio de coletes – 201800007012426

PORTARIA N 0331-2018-SSP – Processo – 201800007012426

Portaria nº 0331/2018/SSP

Regulamenta o registro e comércio de coletes à prova de balas de uso permitido, bem como o registro, transferência e locação de veículos passeio blindados.

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.934, de 06 de abril de 2017 e Decreto de 14 de fevereiro de 2018, bem como no art. 45 da Portaria n. 55 – COLOG, de 05 de junho de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º O registro e comércio de coletes à prova de balas de uso permitido, bem como o registro, transferência e locação de veículos de passeio blindados serão regidos por esta Portaria.

Art. 2º Compete à Polícia Civil do Estado de Goiás promover os registros dos coletes à prova de balas de uso permitido e dos veículos de passeio blindados, bem como as transferências dos registros dos coletes e ainda expedir autorização prévia e específica para as transferências e locações dos veículos de passeio blindados.

  • 1º O registro dos coletes à prova de balas de uso permitido será feito mediante o encaminhamento pelo fabricante ou revendedor, até o décimo dia do mês subsequente, da relação dos coletes vendidos com a identificação dos adquirentes.
  • 2º Para o registro dos veículos de passeio blindados é necessário o encaminhamento pelo Departamento de Trânsito da documentação relativa ao veículo, inclusive da declaração expedida pela Região Militar – RM competente informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro.
  • 3º. As transferências dos registros dos coletes serão feitas mediante requerimento instruído com cópias dos documentos de identificação pessoal do adquirente (CPF, RG, Título de Eleitor), comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais e demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual, bem como com os dados de identificação do colete e do vendedor.

I – na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário, além dos documentos relacionados no § 3º deste artigo relativamente às pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

II – no caso de roubo ou furto do colete à prova de balas, o proprietário deverá encaminhar à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, o respectivo Registro de Atendimento Integrado – RAI.

  • 4º. Para as transferências dos registros dos veículos de passeio blindados, o interessado deverá obter junto à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, autorização prévia e específica.

I – o processo de requerimento para autorização será instruído com os seguintes documentos:

  • Cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV junto ao DETRAN-GO;
  • Declaração expedida pela Região Militar informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro;
  • Cópias dos documentos de identificação pessoal (CNH, CPF, RG e Título de Eleitor) devidamente autenticado em cartório;
  • Demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual devidamente autenticada em cartório;
  • Certidão de antecedentes criminais do Estado onde residiu pelos últimos 5 (cinco) anos;
  • Processo autuado no DETRAN-GO;
  • Laudo de vistoria junto ao DETRAN-GO com fotografia colorida do motor, carroceria e chassis;
  • Requerimento para alteração de característica veicular DETRAN-GO;
  • Nota fiscal da empresa que efetuou o serviço de blindagem no veículo;
  • Declaração de blindagem do veículo pela empresa que realizou a blindagem;
  • Certificado de segurança veicular – DENATRAN;
  • Documento de procuração do despachante outorgado pelo interessado devidamente autenticado em cartório;
  • Comprovante de endereço do requerente atualizado no nome do Requerente (últimos 3 (três) meses)  ou declaração do proprietário do imóvel informado pelo Requerente, com firma reconhecida em cartório;
  • Contrato Social da Empresa (Pessoa jurídica).

II – na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário, além dos documentos relacionados no Inciso I deste parágrafo relativamente às pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

III – no caso de roubo ou furto do veículo de passeio blindado, bem como no caso de baixa deste junto ao órgão de trânsito por perda total provocada por acidente, o proprietário deverá encaminhar à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, o respectivo Registro de Atendimento Integrado – RAI.

Art. 3º O interessado na locação de veículos de passeio blindados deverá obter junto à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, à devida autorização.

  • 1º. O requerimento para autorização será instruído com os seguintes documentos:

I – documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Carteira Nacional de Habilitação e Título de Eleitor;

II – comprovação de ocupação lícita remunerada e habitual;

III – Comprovante de endereço do requerente atualizado no nome do Requerente (últimos 3 (três) meses)  ou declaração do proprietário do imóvel informado pelo Requerente, com firma reconhecida em cartório;

IV – Certidão de antecedentes criminais do Estado onde residiu pelos últimos 5 (cinco) anos;

  • 2º Na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário ainda cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente inscritos no Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes.
  • 3º A expedição de autorização para locação de veículos de passeio blindados terá prazo de validade nunca superior a um ano.

Art. 4º As empresas que explorarem a locação de veículos de passeio blindados ficam obrigadas a comunicar suas atividades à Polícia Civil do Estado de Goiás, através de seu Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim.

  • 1º Da comunicação deverá constar:

I – o registro da empresa no Exército Brasileiro;

II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes.

  • 2º Sob pena do crime de desobediência tipificado no artigo 330 do CP, os dirigentes das empresas definidas no caput deste artigo ficam proibidos de estabelecerem locação de veículos de passeio blindados com quem não apresente previa autorização expedida pela Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim.

Art. 5º As empresas especializadas na comercialização de veículos blindados em qualquer nível permitido pela norma vigente de proteção balística deverão solicitar à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, a autorização para a comercialização.

Art. 6º As empresas especializadas em armas e munições interessadas em comercializar coletes à prova de balas de uso permitido deverão solicitar à Polícia Civil do Estado de Goiás, através do Núcleo de Armamentos e Produtos Controlados – NAPC, ou outro órgão destinado para tal fim, a autorização para a devida comercialização.

Parágrafo Único. A autorização prevista no caput deste artigo terá validade não superior a um ano e será concedida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

II – comprovante do Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército Brasileiro;

III – documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Título de Eleitor e antecedentes criminais dos sócios;

IV – termo de responsabilidade de não comercializar produtos controlados com quem não atenda às exigências legais;

V – estimativa de movimentação de estoque.

Art. 7º Fica aprovado o modelo de Certificado Autorização/Registro constante do Anexo único desta Portaria.

Art. 8º As empresas especializadas no comércio de armas e munições, bem como as que explorarem a locação de veículos blindados têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências ora estabelecidas, como condição imprescindível para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.

Art. 9º. Determinar o encaminhamento desta Portaria ao Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil, ao Comando Geral da Polícia Militar, e à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças para conhecimento e demais providências pertinentes.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 0892 de novembro de 2016.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, em Goiânia aos 04 dias do mês de maio de 2018.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Secretário

 

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO/REGISTRO – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS.

 

Empresa (razão social)

 

Telefone
Endereço

 

Região Administrativa
CNPJ

 

Inscrição Estadual
Responsável Legal

 

Carteira de Identidade

 

CPF
CERTIDÃO:

CERTIFICO que a empresa acima individualizada encontra-se autorizada pela Polícia Civil do Estado de Goiás, nos termos preconizados pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, bem como nas Portarias n.ºs 018-D LOG/06, de 19 de dezembro de 2006 e 013-D LOG/02, de 19 de agosto de 2002, a exercer o comércio de coletes à prova de balas de uso permitido.

Goiânia, XX de XXXXXXXXXXXXX de XXXX.

                                                             Chefe do Órgão Competente

Validade _______/______/20_____.

 

Governo na palma da mão

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