15 – 09 – PORTARIA Nº 0999-17 – SPTC – regulamenta o trabalho em regime de plantão – altera portaria n. 1370-13

PORTARIA Nº 0999 2017 SSP SPTC GGP SGPF N

Portaria  nº 0999/2017/SSPAltera a redação da Portaria n. 1370/2013/SSP que regulamenta o trabalho em regime de plantão e assinatura de pontos dos servidores que laboram na Superintendência de Polícia Técnico-Científica – SPTC.O Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás que foi nomeado pelo Decreto de 1° de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.519, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o serviço em regime de plantão e assinatura de ponto dos servidores lotados na SPTC;Considerando que a Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, Estatuto do Servidor Público Estadual, prevê em seu artigo 52 que os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão, fixado pelos respectivos dirigentes.Considerando que a quantidade média de dias úteis anuais é de 252 (duzentos e cinquenta e dois), que a carga horária do expediente na Lei 10.460/88 é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) semanais e duzentas mensais, as quais correspondem equitativamente em horas a 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 14 (quatorze) de 12 (doze) horas.RESOLVE: Art. 1º. A Portaria n. 1370/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “O Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás que foi nomeado pelo Decreto de 1° de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.519, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o serviço em regime de plantão e assinatura de ponto dos servidores lotados na SPTC;Considerando que a Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, Estatuto do Servidor Público Estadual, prevê em seu artigo 52 que os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão, fixado pelos respectivos dirigentes.Considerando que a quantidade média de dias úteis anuais é de 252 (duzentos e cinquenta e dois), que a carga horária do expediente na Lei 10.460/88 é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) semanais e duzentas mensais, as quais correspondem equitativamente em horas a 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 14 (quatorze) de 12 (doze) horas.RESOLVE:Art. 1º. Estabelecer normas para que os servidores lotados na SPTC (efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SPTC, efetivos pertencentes a outros órgãos e comissionados) possam atender em regime de plantão, inclusive os finais de semana, feriados, dias de ponto facultativo, e horários noturnos, na forma a seguir definida:I – os servidores cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de plantão, trabalharão, presencialmente, 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 14 (quatorze) de 12 (doze) horas, conforme escala publicada por seu chefe imediato.II – os servidores cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantão, trabalharão, presencialmente, 5 (cinco) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, e  6 (seis) horas para integralizar a carga horária, conforme escala publicada por seu chefe imediato.III – os servidores cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, em regime de plantão, trabalharão, presencialmente, 7 (sete) plantões de 12 (doze) horas, conforme escala publicada por seu chefe imediato.IV – na confecção da escala dos servidores em regime de plantão o chefe imediato deverá observar um período mínimo de descanso de 12 (doze) horas entre as respectivas jornadas de trabalho.V – as trocas de plantão só serão possíveis em casos excepcionais, desde que justificadas e aprovadas pelo chefe imediato, e deverão ser registradas em livro próprio.VI – o servidor poderá trabalhar, no máximo, dois plantões de 24 (vinte horas) seguidos, perfazendo um total de 48 (quarenta e oito) horas.VII – os servidores que exercem a função de motorista não poderão fazer jornada superior a 36 horas ininterruptas.VIII – o servidor plantonista deverá assinar a folha de ponto somente nos dias e horários trabalhados, inclusive se o plantão ocorrer aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.IX – o servidor que descumprir estas normas estará sujeito às culminações legais impostas pela Lei Estadual 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.”Art. 2º. Excepcionalmente, poder-se-á dimensionar escalas diferenciadas para atender situações incomuns dos órgãos que fazem parte da estrutura desta Pasta, desde que obedeça a carga horária estabelecida em Lei;Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

 CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 12 dias do mês de setembro de 2017.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI 

Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária

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