04.10 – TAC – Agentes Prisionais.-1 Ministério Público-SSP

TAC Agentes Prisionais 1 Ministério Público

TERMO DE RECONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (13/09/2017), nesta cidade de Goiânia, Estado de Goiás, no gabinete da 25ª Promotoria, onde presente se encontravam o Promotor de Justiça titular MARCELO CELESTINO, comigo Secretaria ao final assinado, aí compareceram o Dr. MARCIO ALESSANDRO DE SANTIAGO POTENCIANO, Sub-Procurador Geral para Assuntos Administrativos, ora Procurador Geral em exercício, Dr. RICARDO BRISOLLA BALESTRERI, Secretário da Segurança Pública e Administração Prisional do Estado de Goiás, para celebrarem o presente TERMO DE RECONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.º 02/16 (ATENA n.º 201400295750)  com arrimo no Artigo 5º, Parágrafo 6º da Lei Federal 7.347/85.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO reconhecimento:

O Estado de Goiás reconhece a necessidade de pôr fim ao exercício funcional, na condição de agentes de fato, dos VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS, que estão com contratos expirados, bem como rescindir os contratos dos VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS, cujos ajustes suplantam o prazo legal permitido (um ano) e, finalmente, nomear os AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL aprovados no último concurso (regido pelo Edital 001/2014), incluídos os candidatos beneficiados na ação civil pública n.º 0391327-46.2015.8.09.0051, na condição de sub judice, observado o número de vagas previsto em lei.

CLÁUSULA segunda

DO COMPROMISSO:

CONSIDERANDO QUE nesta data a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO PENTIENCIÁRIA da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS têm VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS com contratos expirados;

CONSIDERANDO, que a substituição de todos os VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS por AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL concursados consiste em uma medida de moralização da administração pública e, também, de cumprimento do princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO, ainda mais, que a Lei de Execução Penal (Lei 7.209/1984) em seu artigo 83-A prevê a possibilidade de execução indireta das atividades materiais, acessórias, instrumentais e complementares nos estabelecimentos penais, como se vê:

Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente

I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos

 

II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso

  • 1oA execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.       
  • 2oOs serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

CONSIDERANDO, que a mesma Lei de Execução Penal (Lei 7.209/1984) em seu artigo 83-B estabelecem as restrições para a execução indireta dessas atividades, da forma seguinte:

Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente

I – classificação de condenados;       

II – aplicação de sanções disciplinares

III – controle de rebeliões

IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

Assim, resolvem celebrar o presente TERMO DE RECONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, pelas cláusulas seguintes:

O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua SecretAriA da Segurança Pública e Administração Prisional do Estado de Goiás deverá:

  1. Providenciar no prazo de 30 (trinta) dias, a nomeação de todos os AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL aprovados no concurso regido pelo Edital 001/2014;

a.1) Os candidatos beneficiados pela decisão na ação civil pública n.º 0391327-46.2015.8.09.0051, deverão ser nomeados na condição sub judice;

  1. Cessar o exercício funcional, na condição de agentes de fato, dos VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS com contratos expirados, bem como rescindir os contratos dos VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS cujos ajustes suplantem o prazo legal permitido (um ano), na mesma proporção (um para um) em que entrarem em exercício os AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL;
  2. Autorizar a abertura, no prazo de 30 (trinta) dias após o início do efetivo exercício de todos os AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL empossados, de novo concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes (VIGILANTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS com contratos vencidos ou acima do limite de um ano), bem como, de processo seletivo simplificado para a substituição dos contratos temporários irregulares, até a definitiva assunção dos novos concursados;
  3. Apresentar à 25.ª Promotoria de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, ESTUDO para a implantação da EXECUÇÃO INDIRETA nos estabelecimentos penitenciários, em estrita consonância com o artigo 83 A E 83-B da Lei de Execuções Penal;
  4. O citado ESTUDO deverá conter (Artigo 16 da LRF):

e.1 A estimativa do impacto orçamentário-financeiro par o exercício que os serviços entraram em vigor;

e.2) A declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

CLÁUSULA terceira

DISPOSIÇÕES FINAIS:

No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, importará ao infrator multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, cujos importes serão revertidos para o Fundo Penitenciário Estadual.

O presente termo tem eficácia de Título Executivo Extra Judicial, podendo ser executado imediatamente após a comprovação do inadimplemento, independente de notificação.

Por estarem justos e acertados, assinam o presente:

MARCELO CELESTINO

Promotor de Justiça

MARCIO ALESSANDRO DE SANTIAGO POTENCIANO

Procurador Geral do Estado em Exercício

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

Secretário da Segurança Pública e Administração Prisional do Estado de Goiás

Intervenientes:

Dr. JOAQUIM CLAUIDIO FIGUEIREDO MESQUITA

Secretário de Planejamento do Estado de Goiás

Prof. JONATHAS SILVA

Assessor Especial do Governo

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo