Entendimento do TCU – Acórdão 440/2025

Não é admissível qualquer sobrepreço global em contratações públicas, especialmente quando:

– A análise de economicidade é feita por amostragem representativa;

– Os preços utilizados como parâmetro vêm de sistemas oficiais de referência (ex: SINAPI, SICRO).

📌Implicação: Mesmo desvios globais pequenos são considerados irregulares se comprovado prejuízo ao erário.

Governo na palma da mão