Entendimento do TCU – Acórdão 3631/2026

Entendimento do TCU – Acórdão 3631/2026

O TCU, por meio do Acórdão 3631/2026 da Primeira Câmara, trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) devido à não comprovação da aplicação regular de recursos públicos repassados ao Município de Nova Ipixuna/PA por meio do Convênio Siafi 841068. O objeto do convênio era o alargamento, revestimento primário e recuperação de pontes de madeira, além da pavimentação em bloquetes nas vilas Planalto, Gleba Jacaré e Vila Vitória. A SUDAM identificou diversas irregularidades na execução das obras, incluindo falhas construtivas, baixa qualidade e execução em desacordo com os projetos aprovados. Após vistorias realizadas em 2018 e 2019, constatou-se que as irregularidades não foram corrigidas, resultando na rejeição integral dos serviços executados e na recomendação de não liberação da segunda parcela dos recursos.

Entendimento do TCU

O Tribunal reafirmou que a fiscalização da execução contratual constitui atividade técnica essencial para assegurar que os serviços sejam executados conforme o projeto, as especificações técnicas e as normas vigentes.

Segundo o entendimento do TCU, o fiscal da obra responde quando atesta medições ou recebe serviços que apresentam falhas construtivas, materiais inadequados ou execução em desacordo com o projeto. Conforme o acordão o fiscal alegou que as irregularidades não eram de fácil percepção, argumento rejeitado pelo TCU em razão de sua formação como engenheiro civil e de seu conhecimento prévio das deficiências. A condenação solidária foi estabelecida entre o fiscal da obra e a empresa contratada.

O Tribunal também destacou que a responsabilidade pela boa execução do contrato não se limita ao fiscal da obra. Os gestores e ordenadores de despesa possuem o dever de supervisionar a atuação da equipe de fiscalização, implementar mecanismos de controle interno e adotar providências diante da identificação de falhas, não sendo suficiente apenas a designação formal de fiscais para afastar eventual responsabilização. A decisão não representa imunidade geral dos gestores. Eventual responsabilização depende da demonstração concreta de ação ou omissão culposa e do nexo com o dano;

Além disso, o TCU reafirmou que a empresa contratada responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da execução de serviços em desconformidade com o contrato, sendo obrigatória a restituição dos valores pagos por serviços defeituosos ou executados em desacordo com os padrões de qualidade exigidos.

No caso avaliado, o TCU condenou solidariamente o fiscal da obra e a empresa contratada. A responsabilidade da gestora que autorizou os pagamentos foi afastada porque não foram identificadas evidências de falha na escolha do fiscal ou no acompanhamento do cumprimento de suas funções.

Implicação

O Acórdão evidencia que a prevenção de irregularidades começa ainda na fase preparatória da contratação.

Projetos básicos e executivos devem apresentar especificações completas, critérios objetivos de aceitação dos serviços, exigências de controle tecnológico e definição clara dos métodos executivos, reduzindo riscos de interpretações equivocadas durante a execução.

Para os fiscais de obras, o principal ensinamento é que a medição dos serviços deve refletir rigorosamente aquilo que foi efetivamente executado e aceito tecnicamente.

Na gestão contratual, o Acórdão reforça a necessidade de supervisão permanente da atuação da fiscalização, realização de auditorias internas, conferência periódica das medições e acompanhamento da qualidade dos serviços executados. Também demonstra que falhas de supervisão podem gerar responsabilização dos gestores, especialmente quando não são adotadas providências para corrigir irregularidades identificadas durante a execução do contrato.

Por fim, a decisão evidencia que o pagamento por serviços executados em desconformidade com o contrato ou sem o atendimento aos requisitos mínimos de qualidade configura dano ao erário, ainda que a parcela executada da obra não poderia ser considerada regular e aproveitável devido aos vícios que comprometiam os serviços.

Dessa forma, o controle da qualidade deve ser tratado como requisito indispensável para o recebimento e pagamento dos serviços.

Aplicação preventiva à GOINFRA

O atesto somente deve ocorrer após a verificação da conformidade dos serviços com os projetos, especificações técnicas, resultados dos ensaios laboratoriais e registros realizados em campo, acompanhados de documentação comprobatória, como relatórios fotográficos e registros no Diário de Obras.

Governo na palma da mão