Quando o TAC pode ser utilizado

1. Entendimento
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um instrumento consensual e não punitivo utilizado como alternativa aos processos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo.
Considera-se de menor potencial ofensivo a transgressão punível com advertência ou suspensão de até 30 dias.
O TAC depende do reconhecimento da responsabilidade pelo servidor e do compromisso de:
- ajustar sua conduta;
- observar os deveres e as proibições funcionais;
- cumprir as obrigações estabelecidas;
- ressarcir eventuais danos ao erário.
O entendimento da PGE-GO é que o TAC possui natureza negocial e adesão facultativa. Em regra, sua celebração deve envolver uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
2. Implicações
A celebração do TAC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- reconhecimento da responsabilidade pelo servidor;
- compromisso de ajustar a conduta;
- penalidade aplicável em tese de advertência ou suspensão de até 30 dias;
- inexistência de PAD em andamento referente a outra infração;
- primariedade do servidor;
- inexistência de TAC nos últimos 12 meses, quando a conduta for punível com advertência;
- inexistência de TAC nos últimos dois anos, quando a conduta for punível com suspensão de até 30 dias.
O cumprimento integral do acordo resulta na extinção da punibilidade. O descumprimento poderá ocasionar a aplicação imediata da penalidade definida no próprio instrumento, sem afastar a obrigação de ressarcimento.
O TAC terá vigência de seis meses para transgressão punível com advertência e de um ano para transgressão punível com suspensão de até 30 dias.
3. Aplicação prática à GOINFRA
Na GOINFRA, o TAC poderá ser avaliado diante de uma falha funcional pontual que, após análise da unidade competente, seja enquadrada como única transgressão de menor potencial ofensivo.
A unidade correcional deverá:
- verificar a materialidade e a responsabilidade;
- realizar o enquadramento legal da conduta;
- confirmar o atendimento dos requisitos;
- elaborar a nota técnica com a penalidade aplicável em caso de descumprimento;
- definir obrigações proporcionais à situação;
- identificar o responsável pelo acompanhamento;
- registrar o instrumento no SEI e no SISPAC.
As obrigações poderão envolver participação em capacitação, compensação de horas, cumprimento de procedimentos internos, retratação, reparação do dano, acompanhamento pela chefia ou controles relacionados à conduta.
O TAC será celebrado pela autoridade competente para instaurar o PAD e homologado pela autoridade competente para julgá-lo.
A Lei Estadual nº 24.414/2026 também passou a permitir sua celebração na fase de indiciamento do PAD quando o acordo não tiver sido oferecido anteriormente ou quando a instrução demonstrar que a conduta é de menor potencial ofensivo. Essa possibilidade não se aplica quando o servidor já tiver recusado o TAC anteriormente.
Referências
- Lei Estadual nº 20.756/2020, arts. 248 a 260;
- Lei Estadual nº 21.631/2022;
- Lei Estadual nº 24.414/2026;
- Instrução Normativa CGE nº 01/2023;
- Despachos PGE nº 1.526/2021, nº 1.563/2023 e nº 525/2024.

