Quando o TAC pode ser utilizado

1. Entendimento

O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um instrumento consensual e não punitivo utilizado como alternativa aos processos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo.

Considera-se de menor potencial ofensivo a transgressão punível com advertência ou suspensão de até 30 dias.

O TAC depende do reconhecimento da responsabilidade pelo servidor e do compromisso de:

  • ajustar sua conduta;
  • observar os deveres e as proibições funcionais;
  • cumprir as obrigações estabelecidas;
  • ressarcir eventuais danos ao erário.

O entendimento da PGE-GO é que o TAC possui natureza negocial e adesão facultativa. Em regra, sua celebração deve envolver uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.

2. Implicações

A celebração do TAC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • reconhecimento da responsabilidade pelo servidor;
  • compromisso de ajustar a conduta;
  • penalidade aplicável em tese de advertência ou suspensão de até 30 dias;
  • inexistência de PAD em andamento referente a outra infração;
  • primariedade do servidor;
  • inexistência de TAC nos últimos 12 meses, quando a conduta for punível com advertência;
  • inexistência de TAC nos últimos dois anos, quando a conduta for punível com suspensão de até 30 dias.

O cumprimento integral do acordo resulta na extinção da punibilidade. O descumprimento poderá ocasionar a aplicação imediata da penalidade definida no próprio instrumento, sem afastar a obrigação de ressarcimento.

O TAC terá vigência de seis meses para transgressão punível com advertência e de um ano para transgressão punível com suspensão de até 30 dias.

3. Aplicação prática à GOINFRA

Na GOINFRA, o TAC poderá ser avaliado diante de uma falha funcional pontual que, após análise da unidade competente, seja enquadrada como única transgressão de menor potencial ofensivo.

A unidade correcional deverá:

  • verificar a materialidade e a responsabilidade;
  • realizar o enquadramento legal da conduta;
  • confirmar o atendimento dos requisitos;
  • elaborar a nota técnica com a penalidade aplicável em caso de descumprimento;
  • definir obrigações proporcionais à situação;
  • identificar o responsável pelo acompanhamento;
  • registrar o instrumento no SEI e no SISPAC.

As obrigações poderão envolver participação em capacitação, compensação de horas, cumprimento de procedimentos internos, retratação, reparação do dano, acompanhamento pela chefia ou controles relacionados à conduta.

O TAC será celebrado pela autoridade competente para instaurar o PAD e homologado pela autoridade competente para julgá-lo.

A Lei Estadual nº 24.414/2026 também passou a permitir sua celebração na fase de indiciamento do PAD quando o acordo não tiver sido oferecido anteriormente ou quando a instrução demonstrar que a conduta é de menor potencial ofensivo. Essa possibilidade não se aplica quando o servidor já tiver recusado o TAC anteriormente.

Referências

  • Lei Estadual nº 20.756/2020, arts. 248 a 260;
  • Lei Estadual nº 21.631/2022;
  • Lei Estadual nº 24.414/2026;
  • Instrução Normativa CGE nº 01/2023;
  • Despachos PGE nº 1.526/2021, nº 1.563/2023 e nº 525/2024.

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