Resolução n.º 02/2026-CAT
Art. 1º Fica admitida, por analogia ao disposto no art. 30 do
Regimento Interno do CAT, a formulação de pedido de vista por Conselheiro
participante de sessão destinada à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula.
Art. 2º O pedido de vista referido no art. 1º poderá ser formulado
por qualquer Conselheiro que não se considere suficientemente convencido para
proferir seu voto, desde que não iniciada a votação.
Art. 3º Aplicam-se ao pedido de vista formulado nas sessões de
que trata esta Resolução, no que couber, as regras procedimentais previstas no art.
30 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do CAT.
Art. 4º Concedido o pedido de vista, a apreciação será suspensa,
devendo a matéria retornar à deliberação em sessão posterior, a ser designada pelo
Presidente do CAT.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se às hipóteses de aprovação,
revisão e cancelamento de súmula no âmbito do Conselho Administrativo Tributário
do Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação
pela totalidade dos Conselheiros efetivos, reunidos na forma do art. 66-A do
Regimento Interno do CAT. Clique aqui para ver a íntegra da resolução.


