Novas informações sobre a Lei Paulo Gustavo
A Secretaria de Estado da Cultura (Secult) informa que a refitificação do resultado final de alguns editais da Lei Paulo Gustavo será publicado nesta sexta-feira (15/12) no suplemento do Diário Oficial do Estado e divulgado nos canais oficiais da pasta (site e redes sociais). Um novo cronograma também será divulgado no mesmo canal de comunicação. As mudanças serão apenas nas datas relativas a entrega de documentação e habilitação. A alteração se deve à análise de propostas da fase do recurso administrativo.
Na próxima quarta-feira (20/12) será divulgado a quantidade de suplentes por edital e os critérios de seleção. A informação será publicada no site e redes sociais da Secult.
Informamos ainda que foi criada uma banca de hetoroidentificação composta por três pessoas para avaliar as propostas inscritas nas cotas raciais. Mais informações sobre essa avaliação serão publicadas também na próxima quarta-feira (20/12) no site e redes sociais da Secult.
Imposto de Renda
Diante do parecer nº 235 da Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) redefiniu pela NÃO cobrança do imposto de renda para os editais da Lei Paulo Gustavo, exceto das categorias consideradas premiação (que gera acréscimo ao patrimônio da pessoa). São elas:
Edital 13 – Povos Tradicionais e Originários/Categoria Reconhecimento de Mestras e Mestres do Saber e Fazer; e Edital 16 – Arte em Criação/Categoria Melhor obra cultural apresentada entre 2020-2023.
Caso o proponente tenha inserido dados do imposto de renda em sua planilha orçamentária, ele deverá ajustá-la após o recebimento do recurso em conta bancária e encaminhar um pedido de alteração de planilha para as gerências coordenadoras dos editais.
Acessibilidade
Os projetos contemplados nos editais da Paulo Gustavo devem utilizar no mínimo 10% do valor TOTAL da proposta para garantir os recursos de acessibilidade, como está disposto nos itens abaixo:
9.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.
9.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I – quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural, devendo comprovar na
inscrição do projeto com documentos de parceria ou que atentem a contemplação.
9.5. O proponente deve apresentar justificativa em separado para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
Divulgação
Para a divulgação há flexibilização em relação aos recursos da proposta. Os propontentes devem utilizar no mínimo 10% do valor TOTAL ou LÍQUIDO da proposta para garantir a divulgação do projeto contemplado na Lei Paulo Gustavo.