Prescrição nos Processos Administrativos Disciplinares: a importância de uma gestão eficiente dos prazos
Os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) são ferramentas indispensáveis para assegurar a ordem e a disciplina no serviço público, permitindo a apuração e a sanção de infrações administrativas.
Contudo, sua eficácia vem sendo desafiada por um problema recorrente: muitos PADs, de competência do Governador do Estado, estão sendo encaminhados à Secretaria de Estado da Casa Civil muito próximos ao término do prazo prescricional.
Essa situação compromete a capacidade do Estado de aplicar as penalidades cabíveis e expõe as autoridades envolvidas e comissões processantes a riscos legais e administrativos.
O problema da tramitação tardia
A remessa tardia dos PADs à Secretaria da Casa Civil tem despertado preocupação daquele órgão, visto que os processos que chegam com prazos prescricionais exíguos dificultam ou inviabilizam a análise, o julgamento e a execução das sanções dentro dos limites legais.
Esse atraso não apenas ameaça a efetividade do sistema disciplinar, mas também pode gerar questionamentos sobre a responsabilidade dos agentes envolvidos na condução dos procedimentos.
Implicações legais
As regras que regem os prazos prescricionais estão previstas na legislação estadual.
O art. 322, incisos I e II, da Lei nº 10.460/1988, e o art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756/2020, estabelecem que esses prazos abrangem todas as fases do processo disciplinar, desde a instauração até a execução da penalidade.
A depender da data de ocorrência dos fatos e/ou da instauração, podemos aplicar no caso concreto o antigo ou o novo estatuto. Para tanto, relembramos que Lei nº 10.460/1988 em seu art. 322 define:
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar:
I – em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo de chefia;
Já a Lei nº 20.756/2020, estabelece em seu art. 201:
Art. 201. A prescrição verifica-se:
I – em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II – em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Um ponto crítico é que a publicação da decisão de julgamento não interrompe a contagem do prazo, conforme orientação do Despacho nº 366/2023/GAB da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Assim, a demora na tramitação pode levar à perda do direito de punir, mesmo em casos já julgados. Vale dizer, a aplicação ou imposição da penalidade deverá ser efetivada antes da ocorrência do prazo prescricional.
Consequências da prescrição
Quando um PAD prescreve, as consequências são imediatas e irreversíveis.
A administração pública fica impedida de aplicar a sanção, o que pode resultar em impunidade e afetar a motivação dos servidores que desempenham suas funções com diligência.
Além disso, o art. 201, § 4º, da Lei nº 20.756/2020 determina que, ao reconhecer a prescrição, deve-se apurar a responsabilidade por sua ocorrência, caso haja indícios de dolo ou culpa.
Isso pode desencadear novas investigações, ampliando o desgaste administrativo com o eventual aumento de processos correcionais e prejudicando a credibilidade do sistema disciplinar.
Como evitar a prescrição em PADs?
Para evitar a prescrição, é essencial adotar medidas que priorizem a agilidade e o controle dos prazos:
- Processos em risco iminente de prescrição devem ser tratados em regime de urgência, com tramitação prioritária e acompanhamento rigoroso, respeitando-se, no entanto, os prazos legais;
- Monitoramento constante deve ser realizado nas unidades correcionais, com priorização para PADs próximos ao vencimento do prazo prescricional;
- Orientações da PGE devem ser rigorosamente seguidas em todas as etapas, prevenindo nulidades que possam comprometer o andamento e a regularidade processual.
A colaboração de todos os atores do sistema correcional do Estado de Goiás é fundamental para que a atividade correcional cumpra seu propósito de forma justa, eficaz, íntegra e dentro dos limites legais.