RESOLUÇÃO CEE/CP N. 20 – 2020 – DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO 2020
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CEE/CP N. 20, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o encerramento do ano letivo de 2020.
O Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE-GO), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o artigo 160 da Constituição do Estado de Goiás, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/96, a Lei Complementar Estadual n. 26/98 e em regime de colaboração e diálogo constante com os demais atores do cenário educacional de Goiás:
– Apresentou alternativas para cumprir o ano letivo de 2020, minimizar as perdas de aprendizagem e manter o vínculo da comunidade escolar – em especial dos alunos – com suas respectivas instituições educacionais.
– Zelou pelo cumprimento do calendário escolar aprovado para o ano de 2020, com o objetivo de manutenção da unidade do Sistema Educativo do Estado de Goiás e cumprimento das 800 horas letivas para o ensino fundamental e médio.
– Emitiu diversas resoluções e notas técnicas para normatizar e orientar acerca da implementação do Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP), o que inclui a caracterização do arcabouço de avaliações para estudantes da Educação Básica, com destaque de itens importantes a serem considerados no processo avaliativo, além de proposição de instrumentos para subsidiar o trabalho das instituições escolares. Importante destacar que o foco se manteve (e deve se manter) nos objetivos de aprendizagem contemplados por meio das aulas e atividades remotas e seu respectivo desenvolvimento por parte dos alunos.
O Conselho Estadual de Educação de Goiás segue atento ao cumprimento de suas atribuições legais e, considerando a Resolução CEE/CP n. 02/2020 e a Resolução CEE/CP 15/2020 que dispõem respectivamente sobre o Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP) e estabelece normas para realização de avaliações e integralização da carga horária desenvolvida durante o REANP, este Colegiado propõe encaminhamentos para o encerramento do ano letivo de 2020.
Ao considerar todo o esforço da comunidade escolar em prol da conclusão com êxito do ano letivo de 2020, este Conselho reitera a possibilidade de flexibilização do currículo para que habilidades e conteúdos não contemplados em 2020 sejam retomados no ano seguinte (art. 4º da Resolução CEE/CP n. 15/2020) sendo necessário um diagnóstico das aprendizagens essenciais de forma que essas sejam garantidas, reorganizadas e contempladas em currículo bianual. Reiteramos que a Resolução CEE/CP n. 15/2020 supracitada autorizou a integralização da carga horária relativa ao período do REANP de acordo com a carga horária prevista nos planos de curso e/ou projetos pedagógicos de cada curso/instituição, desde que garantidas as 800 horas mínimas estabelecidas pelo inciso I do art. 24 da Lei n. 9394/96.
Para adoção do continuum curricular é relevante priorizar os conteúdos curriculares necessários para prosseguimento no ano seguinte, definindo as estratégias indispensáveis ao processo de aprendizagem das habilidades previstas no Documento Curricular para Goiás, amparado na Base Nacional Comum Curricular. É imprescindível que estejam claramente definidos os processos que precisam ser preservados e que são estratégicos para a aprendizagem dos alunos como a alfabetização, letramento, leitura, escrita, raciocínio lógico matemático, dentre outros.
Este Colegiado orienta que os critérios de (re) definição curricular deverão ponderar competências e habilidades que são, de fato, essenciais para o avanço para o ano seguinte e que viabilizem a progressão horizontal da aprendizagem ano a ano. O exercício de priorização curricular exige foco na articulação de conhecimentos que sejam fundamentais para a formação do estudante dentro de uma mesma etapa e entre etapas distintas, além de trilhar por um caminho ancorado em abordagens interdisciplinares que contemplem saberes dentro de várias áreas de conhecimento.
Nesta seara, destaca-se o art. 23 da LDB nº. 9.394/1996 que prevê a adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular, mediante formas diversas de organização, conforme o interesse do processo de aprendizagem, nos seguintes termos:
|
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. |
Ao verticalizar esforços e propor caminhos para o encerramento do ano letivo de 2020, este Conselho, ciente da limitação para se publicar uma orientação padrão para as várias realidades sócio educacionais, alicerça orientações embasadas no princípio fundamental do direito à Educação e na finalidade do processo educativo, que é o atendimento dos objetivos de aprendizagem e seu desenvolvimento.
Preservados e garantidos os direitos de acesso e permanência aos estudantes, as unidades escolares que conseguiram concluir as 800 horas letivas durante o ano de 2020, poderão aplicar os institutos da promoção, reclassificação e retenção, amparadas nos artigos 23 e 24 da LDB. A promoção à série subsequente é destinada aos alunos que cumpriram com as atividades propostas e seguiram os critérios e mecanismos estabelecidos pela instituição educacional, conseguindo estabelecer interação pedagógica com o professor (seja por meio remoto virtual ou por atividades impressas, áudios e/ou vídeos, dentre outros). A reclassificação é destinada para aqueles alunos que não conseguiram alcançar índices satisfatórios de interação com o professor ou não tiveram acesso às atividades e/ou aulas remotas durante o período do REANP ou parte dele. A retenção é destinada para aqueles estudantes que tiveram acesso às atividades/aulas propostas e não obtiveram frequência e participação.
Importante ressaltar que tais institutos (promoção e reclassificação) devem estar alicerçados em processos avaliativos contínuos, diagnósticos e formativos, de natureza qualitativa e quantitativa, realizados durante todo o período letivo de 2020. Os resultados de tais avaliações devem ser registrados formalmente nos documentos escolares dos alunos, de acordo com as metodologias e critérios adotados pelas instituições educacionais, conforme determinado pelo artigo 5º da Resolução CEE/CP n. 15/2020.
A temática do encerramento do ano letivo não se resume a simplesmente promover o estudante, mas ao promovê-lo, cabe à instituição (ou ano/série) que o receber responsabilizar-se por sua aprendizagem, para que possa continuar o seu desenvolvimento acadêmico, proporcionando avaliação diagnóstica formativa no sentido de recuperar os objetivos de aprendizagens, por meio de atividades complementares, uso de metodologias ativas para propiciar o protagonismo do aluno no processo de aprendizagem (aula invertida, por exemplo), reposição de conteúdos, recuperação paralela, projetos de pesquisa, estudos temáticos, dentre outros, para que o aluno possa dar continuidade aos seus estudos.
É importante perceber que a avaliação, bem como todo o processo de ensino e aprendizagem passou por releituras e recebeu novos significados. Desta forma é imperioso colocar luz em possibilidades de diferentes caminhos adotados
durante o ano letivo de 2020 e que devem ser considerados no âmbito da avaliação, destacados nos
parágrafos 2º e 4º do artigo 5º da Resolução CEE/CP n. 15/2020, que aqui reproduzimos:
§ 2º – Itens importantes a se considerar no processo avaliativo:
I- as avaliações devem ser precedidas de atividades de acompanhamento pedagógico e em diálogo com processos avaliativos contínuos, qualitativos e formativos;
II- as avaliações devem orientar-se por meio de critérios e mecanismos coerentes com o conteúdo ministrado, que contemplem estritamente as habilidades e objetos de conhecimento que a instituição conseguiu desenvolver;
III- os critérios avaliativos e de promoção devem considerar a excepcionalidade imposta pela pandemia, com atenção especial às avaliações para efeito de final de ciclo/etapa, a saber, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio;
IV- a frequência dos alunos deve ser considerada como importante item avaliativo, ressaltada a necessidade de vincular tal frequência ao retorno que as instituições educacionais recebem de seus alunos em relação a cada demanda ou atividade apresentada (seja por meio digital ou impresso) além da participação nas aulas virtuais e demais espaços de interação;
V- a participação da comunidade escolar no processo avaliativo, desde a colaboração durante a concepção deste processo até a execução propriamente dita;
VI- a classificação dos alunos deve ser vinculada à frequência e à qualidade da devolutiva das atividades e demandas propostas pela instituição educacional;
VII- a recuperação paralela como nova oportunidade de aprendizagem;
VIII- a avaliação deve contemplar de forma distinta os períodos referentes às aulas presenciais e de REANP;
IX- a unidade escolar deve garantir o processo de avaliação a todos seus alunos, independente do percurso e da conduta que tiveram ao longo do ano letivo.
(…)
§ 4º Instrumentos avaliativos para subsidiar o trabalho das instituições escolares:
I- espaços em salas virtuais para avaliação de aprendizagem de forma discursiva e/ou objetiva;
II- redes sociais como ferramentas que viabilizam a participação dos alunos e/ou responsáveis legais no processo avaliativo;
I I I – drive-thru para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas;
IV- transporte escolar como alternativa para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas, prioritariamente para os estudantes de zona rural ou de áreas de difícil acesso.
V- criação por parte dos alunos de produtos e materiais vinculados aos conteúdos estudados, como por exemplo histórias em quadrinhos, mapas mentais e folders;
VI- apresentações virtuais destes produtos em forma de webnários, conferências, exposições virtuais, dentre outros recursos;
VII- questionários de autoavaliação;
VIII- fóruns de discussão entre alunos e professores;
IX- avaliações diagnósticas aplicadas com periodicidades prédefinidas;
X- avaliação oral, síncrona e online de forma individual ou em pequenos grupos de alunos. Retomar tais orientações, já registradas em normativas anteriormente emitidas por este Conselho, objetiva contribuir com a proposição de caminhos para contemplar e computar todo esforço das equipes pedagógicas e alunos no tocante ao encerramento do ano letivo de 2020.
Amparado nestas considerações, na Lei n. 14.040 de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o Conselho Estadual de Educação de Goiás, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º – Reafirmar a autonomia das escolas que cumpriram as 800h letivas obrigatórias para implementar os procedimentos legais e pedagógicos adotados no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, visando a finalização do ano letivo de 2020 e prosseguimento de estudos.
Parágrafo único – Preservados e garantidos os direitos de acesso e permanência aos estudantes, as unidades escolares de que trata o caput poderão aplicar os institutos da promoção, reclassificação e retenção.
I- A promoção à série subsequente é destinada aos alunos que cumpriram com as atividades propostas, seguiram os critérios e mecanismos definidos pela instituição educacional e que estabeleceram interação pedagógica com o professor.
II- A reclassificação é destinada aos alunos que não conseguiram alcançar índices satisfatórios de interação com o professor ou não tiveram acesso às atividades e/ou aulas remotas durante o período do REANP ou parte dele.
III- A retenção é destinada para aqueles estudantes que tiveram acesso às atividades/aulas propostas e não obtiveram frequência e participação.
Artigo 2º – Autorizar a integralização da carga horária relativa ao período do REANP de acordo com a carga horária prevista nos planos de curso e/ou projetos pedagógicos de cada curso/instituição, conforme previsto no art. 2º da Resolução CEE/CP n. 15/2020, desde que garantidas as 800 horas mínimas regulamentadas pela Lei n. 9394/96.
Artigo 3º – Determinar que os resultados das atividades avaliativas sejam registrados formalmente nos documentos escolares dos alunos, de acordo com as metodologias e critérios adotados pelas instituições educacionais, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução CEE/CP n. 15/2020.
Artigo 4º – Determinar que todas as unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás sigam as seguintes deliberações no tocante ao encerramento do ano letivo de 2020:
I- Realizar avaliação formativa e diagnóstica de cada estudante, por meio da observação do desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades efetivamente abordados nas atividades pedagógicas não presenciais para
identificar os objetos de conhecimento não contemplados de forma satisfatória em 2020, a fim de agregá-los à reestruturação do currículo e adoção de um continnun curricular a serem estabelecidos para o ano letivo de 2021.
II- Emitir documentos de transferência acompanhados de relatório de avaliação diagnóstica, baseados no desempenho individual do estudante ao longo de 2020, registrando de forma clara e objetiva a série/ano que o aluno cursou, as principais dificuldades/limitações de aprendizagem, avanços/êxitos alcançados e a situação do estudante ao término do ano letivo: aprovado, retido ou progressão parcial.
III- Adotar critérios e mecanismos de avaliação, considerando os conteúdos de fato contemplados, de modo a minimizar os índices de retenção e abandono escolar, priorizando a avaliação de competências e habilidades alinhadas ao Documento Curricular para Goiás.
IV- Garantir o direito à promoção automática dos estudantes da educação infantil e do 1º e 2º anos do ensino fundamental.
V- Assegurar o caráter de terminalidade da 3ª série do Ensino Médio para os estudantes que obtiveram frequência satisfatória durante o ano letivo de 2020, garantindo acesso a cursos técnicos e/ou à educação superior. Deve-se incorporar aos documentos escolares destes alunos um relatório circunstanciado que registre o desempenho deles em cada componente curricular, de modo a explicitar as fragilidades e êxitos obtidos nas respectivas áreas do conhecimento.
VI- Observar a frequência como importante item avaliativo a ser considerado no processo de encerramento do ano letivo, conforme previsto no inciso IV do § 2º do artigo 5º da Resolução CEE/CP n. 15/2020, que vincula tal frequência ao retorno que as instituições educacionais receberam de seus estudantes em relação a cada demanda ou atividade apresentada (seja por meio digital ou impresso), além da participação nas aulas virtuais e demais espaços de interação.
Artigo 5º – Autorizar o reagrupamento diferenciado para os estudantes que não tiveram acesso, com possibilidade de avanços progressivos destes estudantes durante o ano letivo de 2021.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Roberto de Castro – Presidente
Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente
Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade
Eduardo de Oliveira Silva
Eduardo Mendes Reed
Eduardo Vieira Mesquita
Elcivan Gonçalves França
Eliana Maria França Carneiro
Gláucia Maria Teodoro Reis
Guaraci Silva Martins Gidrão
Izekson José da Silva
Jaime Ricardo Ferreira
Jorge de Jesus Bernardo
José Leopoldo da Veiga Jardim Filho
José Teodoro Coelho
Júlia Lemos Vieira
Luciana Barbosa Cândido Carniello
Manoel Barbosa dos Santos Neto
Márcia Rocha de Souza Antunes
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Ester Galvão de Carvalho
Maria Euzébia de Lima
Orestes dos Reis Souto
Raílton Nascimento Souza
Sebastião Lázaro Pereira
Willian Xavier Machado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente do Conselho, em 07/12/2020, às 22:22, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000017082184 e o código CRC CF04615A.
COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO
RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO – S/C (62)3201-9821
Referência: Processo nº 202018037002244 SEI 000017082184
RESOLUÇÃO CEE-CP N. 20 DE 2020