Perguntas Frequentes

Enquanto existir saldo devedor, continua a garantia. Só será liberada após o distrato com a GoiasFomento.

 

 Sim, a empresa migra com todos os direitos do programa anterior

 

Não existe limite no Progoias.

A garantia é o ProGoiás ter sido depositado na Secretaria Executiva do Confaz no dia 16/07/2020 e o certificado emitido no dia 02/02/2021. Não houve contestação por outros Estados. 

 

Conforme Art. 5º, § 1º, Inciso I da Lei 20.787/2020, terá prazo certo sobre condições e amparo 178/CTN. O princípio da irrevogabilidade do benefício fiscal é oneroso.

 

Após a migração a empresa solicita a auditoria de quitação do saldo devedor, dando 100% a GoiasFomento faz-se o Termo de Liquidação e a empresa solicita o Distrato e encerra com o Programa Produzir. No caso do Fomentar, a empresa participa do Leilão, quita o saldo devedor e solicita o distrato. Enquanto existir saldo devedor não tem como dispensar as garantias.

 

Caso a empresa já tenha cumprido 100% de Auditoria de Investimento no Programa Produzir, sim, estará livre de novas garantias, sendo essas garantias os investimentos. Conforme o Art. 24 da Lei 20.787, caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente seus investimentos essa situação deverá ser informada.

 

A comprovação e validação será feita na escrituração digital do contribuinte, mediante Instrução Normativa 1.478/2020, que dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado. E o Art. 4º, § 6º da Lei 20.787/2020 e Art. 3º, §7º do Decreto que regulamenta traz essas previsões.

 

Não existem metas para redução do protege. A previsão de metas é para elevação do percentual do Crédito Outorgado para 67% e isso só a partir do 36º mês. Na migração ou implantação não é possível a opção de meta de arrecadação e utilização do crédito outorgado de 67%. As metas vão considerar especificamente a natureza da atividade do empreendimento, o segmento o qual o empreendimento pertença e a sazonalidade.

 

Através da auditoria de quitação. Na migração não exige que a empresa esteja com o período de quitação convalidado. Art. 28 da Lei 20.787 permitiu que as empresas que migrarem tenham 90 (noventa) dias de prazo para convalidar os períodos de quitação.

 

Não. No ProGoiás não existe a obrigação de comunicar a inclusão de novos produtos de fabricação própria.

 

Não há questionamento no Confaz.

As pendências administrativas não impedem a migração para o ProGoiás. Ao migrar, a empresa deverá apresentar a documentação exigida em legislação.

 

Conforme dispositivo na Lei 20.787/2020, Art. 23, § 2º, Inciso III, está assegurada ao contribuinte migrante, cujos benefícios são específicos, a sua continuidade, como exemplo o setor automobilístico. Está sendo feito estudo de adequação da legislação e caso haja necessidade, a alteração será feita.

 

As condições de fruição do crédito outorgado são:
Adimplência com o Protege;
Adimplência com o ICMS próprio e ICMST
A inexistência do débito em dívida ativa;
A realização dos investimentos.
São condições para a fruição de qualquer benefício fiscal. Caso não cumpra, só considera o mês que não cumpriu, não o exclui do programa.

Não. Somente a produção realizada no Estado de Goiás. 

No ProGoiás o limite é de R$ 4.800.000,00.

Não existe normatização. A apresentação dos documentos para quitação do saldo devedor segue o mesmo trâmite dos programas anteriores. Protocola na Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços (SIC) e será encaminhado para Secretaria da Economia para a realização da auditoria. O prazo é de 90 (noventa) dias, como também a Economia terá 90 (noventa) dias para emitir relatório. Caso não seja aprovado, terá um saldo devedor dos fatores de desconto a ser pago conforme as regras do programa para o qual migrou. A migração não convalida o passado.

 

Acrescido o Art. 67D da Emenda Constitucional 109, afastou o cumprimento do Art. 195, §3º da Constituição Federal, que foi mais em função da pandemia pelo coronavírus, que geram dúvida quanto à sua aplicação em se tratando de benefícios que não foram instituídos em razão da pandemia. O Estado de Goiás, através da Lei 21.031, de 23 de junho de 2021, flexibilizou a exigência das CNDs Federal.

 

Sim, pelo prazo de 36 meses ou até 2032, conforme projeto original. O que ocorrer primeiro.

A empresa tem todos os direitos do programa do qual era beneficiária. Caso a empresa demande reconsideração da auditoria realizada, poderá, sim, recorrer junto ao conselho, conforme legislação do programa.

 

Como não tem como saber se a empresa atingirá ou não os 100% na auditoria de quitação, enquanto não tiver concretizado o relatório não é possível suspender os juros do saldo devedor.

 

Sim. A empresa deverá solicitar o distrato na Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços (SIC) e o processo será analisado pelo conselho do programa, que emitirá resolução que será encaminhada à GoiasFomento para fazer o distrato, contando que a empresa não possua débito com o programa, ou seja esteja adimplente.

 

A empresa que não solicitou a prorrogação em 31/12/2020 não mais é beneficiária do Produzir ou Fomentar. E é condição de migração para o ProGoiás estar enquadrada nos programas.

 

A empresa é considerada beneficiária a partir da resolução, mas não poderá usufruir enquanto não fizer o Aditivo Contratual e o TARE. Mesmo tendo pago o Protege, precisa desses trâmites para migrar.

 

Sim. Ela pode migrar somente com a Resolução. 

Não haverá impacto, pois a exigência de manutenção de benefício vigente no Mato Grosso do Sul era de até Goiás fazer a adesão. 

É possível, sim. Não existe prazo pré-estabelecido. Existe prazo para contestação de enquadramento de prazo máximo de fruição. Para benefício fiscal depositado não existe prazo máximo estipulado para que haja impugnação por outros Estados. O que ainda não aconteceu.