Perguntas Frequentes

Como fica a garantia hipotecária junto a GoiásFomento no momento da transição?
É garantido aos projetos de transferência de Produzir/Fomentar para Progoiás mesmo os produtos estando na exceção do art. 5º, inc. III, alínea c)?
Mesmo sendo crédito outorgado não terá limite de crédito de incentivo, apenas tempo para aproveitamento igual é o Produzir?
Qual seria a garantia jurídica desse crédito outorgado de não ser revogado?
Existe a possibilidade de se criar obrigações acessórias no decorrer no projeto? Caso contrário, qual a garantia existente para dar segurança de que não haverá mudanças no programa.
Migrando para Progoiás as obrigações contratuais com a GoiasFomento encerram-se automaticamente, inclusive as hipotecárias? Caso contrário, há necessidade de algum ato da empresa?
Se a empresa já cumpriu 100% da auditoria de investimento no programa do Produzir está livre de novas garantias?
Qual o procedimento para comprovação e validação de investimento junto ao programa Progoiás?
Quais as metas preestabelecidas ou não no Progoiás para redução do Protege? Qual o procedimento a ser utilizado para apresentação de proposta de metas das empresas que migraram ou que estão se instalando?
Como se dará o encerramento do período de quitação parcial de comprovação das metas do Produzir no momento da migração do Progoiás?
No Progoiás existe obrigação da empresa quanto ao incluir novos produtos industrializados como ocorre no Produzir?
Há algum questionamento de algum Estado em relação ao Progoiás junto ao Confaz?
As pendências administrativas ou não existentes junto ao Programa Produzir impede a migração? Se sim, como estabelecer tratativas junto ao Progoiás?
Alguns dispositivos do Anexo IX do RCTE não abordam o PROGOIÁS (conforme anexo), apenas o PRODUZIR e o FOMENTAR. É necessária adequação da legislação ao PROGOIÁS? Se sim, existe previsão para as adequações?
No caso de pendências, de qualquer ordem, junto ao programa Progoiás qual o caminho a percorrer?
As empresas beneficiárias do PROGOIAS que realizarem industrialização sob encomenda em parceria com indústrias localizadas em outras unidades da federação, poderão incentivar as respectivas operações?
Tratando-se de empresas com limite de faturamento do simples nacional conforme abordado na legislação do PROGOIÁS, deve-se considerar o limite para o regime estadual, de 3.600.000,00 ou de 4.800.000,00? E a majoração de 20% que trata o regime do simples nacional, deve ser considerada?
O prazo de apresentação dos documentos, o prazo de análise e a consequência da não aprovação no Progoias. Como Fica? Existe normatização?
A Emenda Constitucional 109, acrescentou o Art. 67-D, Parágrafo Único, Dispensa a CND referente a Seguridade Social para contratar no âmbito do Poder Público e usufruir de benefício fiscal, dessa forma o Estado de Goiás também flexibilizará a exigência da CND Federal?
Empresas que não concluíram os investimentos poderão migrar para o Progoias?
Empresa que tem pendências na pontuação do Produzir e migrar poderá resolver junto ao Conselho?
A empresa que migrar poderá suspender o pagamento dos juros até que a auditoria de quitação seja analisa?
Será feito um Distrato com a Goiasfomento?
A empresa que perdeu o prazo de prorrogação, poderá ir para o Progoias?
A empresa que pagou o Protege na Prorrogação mas não concluiu o TARE, poderá migrar para o Progoias?
A empresa poderá migrar só com a Resolução?
O Progoias é cola do MS, caso o benefício de lá seja revogado quais os impactos na vigência da lei em Goiás?
O Progoias foi depositado há mais de 60 dias , é possível sofrer alguma impugnação de outros Estados, mesmo após este prazo de quase 90 dias de certificado?
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