Como fica a garantia hipotecária junto a GoiásFomento no momento da transição?
Enquanto existir saldo devedor, continua a garantia. Só será liberada após o distrato com a GoiasFomento.
É garantido aos projetos de transferência de Produzir/Fomentar para Progoiás mesmo os produtos estando na exceção do art. 5º, inc. III, alínea c)?
Sim, a empresa migra com todos os direitos do programa anterior
Mesmo sendo crédito outorgado não terá limite de crédito de incentivo, apenas tempo para aproveitamento igual é o Produzir?
Não existe limite no Progoias.
Qual seria a garantia jurídica desse crédito outorgado de não ser revogado?
A garantia é o ProGoiás ter sido depositado na Secretaria Executiva do Confaz no dia 16/07/2020 e o certificado emitido no dia 02/02/2021. Não houve contestação por outros Estados.
Existe a possibilidade de se criar obrigações acessórias no decorrer no projeto? Caso contrário, qual a garantia existente para dar segurança de que não haverá mudanças no programa.
Conforme Art. 5º, § 1º, Inciso I da Lei 20.787/2020, terá prazo certo sobre condições e amparo 178/CTN. O princípio da irrevogabilidade do benefício fiscal é oneroso.
Migrando para Progoiás as obrigações contratuais com a GoiasFomento encerram-se automaticamente, inclusive as hipotecárias? Caso contrário, há necessidade de algum ato da empresa?
Após a migração a empresa solicita a auditoria de quitação do saldo devedor, dando 100% a GoiasFomento faz-se o Termo de Liquidação e a empresa solicita o Distrato e encerra com o Programa Produzir. No caso do Fomentar, a empresa participa do Leilão, quita o saldo devedor e solicita o distrato. Enquanto existir saldo devedor não tem como dispensar as garantias.
Se a empresa já cumpriu 100% da auditoria de investimento no programa do Produzir está livre de novas garantias?
Caso a empresa já tenha cumprido 100% de Auditoria de Investimento no Programa Produzir, sim, estará livre de novas garantias, sendo essas garantias os investimentos. Conforme o Art. 24 da Lei 20.787, caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente seus investimentos essa situação deverá ser informada.
Qual o procedimento para comprovação e validação de investimento junto ao programa Progoiás?
A comprovação e validação será feita na escrituração digital do contribuinte, mediante Instrução Normativa 1.478/2020, que dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado. E o Art. 4º, § 6º da Lei 20.787/2020 e Art. 3º, §7º do Decreto que regulamenta traz essas previsões.
Quais as metas preestabelecidas ou não no Progoiás para redução do Protege? Qual o procedimento a ser utilizado para apresentação de proposta de metas das empresas que migraram ou que estão se instalando?
Não existem metas para redução do protege. A previsão de metas é para elevação do percentual do Crédito Outorgado para 67% e isso só a partir do 36º mês. Na migração ou implantação não é possível a opção de meta de arrecadação e utilização do crédito outorgado de 67%. As metas vão considerar especificamente a natureza da atividade do empreendimento, o segmento o qual o empreendimento pertença e a sazonalidade.
Como se dará o encerramento do período de quitação parcial de comprovação das metas do Produzir no momento da migração do Progoiás?
Através da auditoria de quitação. Na migração não exige que a empresa esteja com o período de quitação convalidado. Art. 28 da Lei 20.787 permitiu que as empresas que migrarem tenham 90 (noventa) dias de prazo para convalidar os períodos de quitação.
No Progoiás existe obrigação da empresa quanto ao incluir novos produtos industrializados como ocorre no Produzir?
Não. No ProGoiás não existe a obrigação de comunicar a inclusão de novos produtos de fabricação própria.
Há algum questionamento de algum Estado em relação ao Progoiás junto ao Confaz?
Não há questionamento no Confaz.
As pendências administrativas ou não existentes junto ao Programa Produzir impede a migração? Se sim, como estabelecer tratativas junto ao Progoiás?
As pendências administrativas não impedem a migração para o ProGoiás. Ao migrar, a empresa deverá apresentar a documentação exigida em legislação.
Alguns dispositivos do Anexo IX do RCTE não abordam o PROGOIÁS (conforme anexo), apenas o PRODUZIR e o FOMENTAR. É necessária adequação da legislação ao PROGOIÁS? Se sim, existe previsão para as adequações?
Conforme dispositivo na Lei 20.787/2020, Art. 23, § 2º, Inciso III, está assegurada ao contribuinte migrante, cujos benefícios são específicos, a sua continuidade, como exemplo o setor automobilístico. Está sendo feito estudo de adequação da legislação e caso haja necessidade, a alteração será feita.
No caso de pendências, de qualquer ordem, junto ao programa Progoiás qual o caminho a percorrer?
As condições de fruição do crédito outorgado são:
Adimplência com o Protege;
Adimplência com o ICMS próprio e ICMST
A inexistência do débito em dívida ativa;
A realização dos investimentos.
São condições para a fruição de qualquer benefício fiscal. Caso não cumpra, só considera o mês que não cumpriu, não o exclui do programa.
As empresas beneficiárias do PROGOIAS que realizarem industrialização sob encomenda em parceria com indústrias localizadas em outras unidades da federação, poderão incentivar as respectivas operações?
Não. Somente a produção realizada no Estado de Goiás.
Tratando-se de empresas com limite de faturamento do simples nacional conforme abordado na legislação do PROGOIÁS, deve-se considerar o limite para o regime estadual, de 3.600.000,00 ou de 4.800.000,00? E a majoração de 20% que trata o regime do simples nacional, deve ser considerada?
No ProGoiás o limite é de R$ 4.800.000,00.
O prazo de apresentação dos documentos, o prazo de análise e a consequência da não aprovação no Progoias. Como Fica? Existe normatização?
Não existe normatização. A apresentação dos documentos para quitação do saldo devedor segue o mesmo trâmite dos programas anteriores. Protocola na Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços (SIC) e será encaminhado para Secretaria da Economia para a realização da auditoria. O prazo é de 90 (noventa) dias, como também a Economia terá 90 (noventa) dias para emitir relatório. Caso não seja aprovado, terá um saldo devedor dos fatores de desconto a ser pago conforme as regras do programa para o qual migrou. A migração não convalida o passado.
A Emenda Constitucional 109, acrescentou o Art. 67-D, Parágrafo Único, Dispensa a CND referente a Seguridade Social para contratar no âmbito do Poder Público e usufruir de benefício fiscal, dessa forma o Estado de Goiás também flexibilizará a exigência da CND Federal?
Acrescido o Art. 67D da Emenda Constitucional 109, afastou o cumprimento do Art. 195, §3º da Constituição Federal, que foi mais em função da pandemia pelo coronavírus, que geram dúvida quanto à sua aplicação em se tratando de benefícios que não foram instituídos em razão da pandemia. O Estado de Goiás, através da Lei 21.031, de 23 de junho de 2021, flexibilizou a exigência das CNDs Federal.
Empresas que não concluíram os investimentos poderão migrar para o Progoias?
Sim, pelo prazo de 36 meses ou até 2032, conforme projeto original. O que ocorrer primeiro.
Empresa que tem pendências na pontuação do Produzir e migrar poderá resolver junto ao Conselho?
A empresa tem todos os direitos do programa do qual era beneficiária. Caso a empresa demande reconsideração da auditoria realizada, poderá, sim, recorrer junto ao conselho, conforme legislação do programa.
A empresa que migrar poderá suspender o pagamento dos juros até que a auditoria de quitação seja analisa?
Como não tem como saber se a empresa atingirá ou não os 100% na auditoria de quitação, enquanto não tiver concretizado o relatório não é possível suspender os juros do saldo devedor.
Será feito um Distrato com a Goiasfomento?
Sim. A empresa deverá solicitar o distrato na Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços (SIC) e o processo será analisado pelo conselho do programa, que emitirá resolução que será encaminhada à GoiasFomento para fazer o distrato, contando que a empresa não possua débito com o programa, ou seja esteja adimplente.
A empresa que perdeu o prazo de prorrogação, poderá ir para o Progoias?
A empresa que não solicitou a prorrogação em 31/12/2020 não mais é beneficiária do Produzir ou Fomentar. E é condição de migração para o ProGoiás estar enquadrada nos programas.
A empresa que pagou o Protege na Prorrogação mas não concluiu o TARE, poderá migrar para o Progoias?
A empresa é considerada beneficiária a partir da resolução, mas não poderá usufruir enquanto não fizer o Aditivo Contratual e o TARE. Mesmo tendo pago o Protege, precisa desses trâmites para migrar.
A empresa poderá migrar só com a Resolução?
Sim. Ela pode migrar somente com a Resolução.
O Progoias é cola do MS, caso o benefício de lá seja revogado quais os impactos na vigência da lei em Goiás?
Não haverá impacto, pois a exigência de manutenção de benefício vigente no Mato Grosso do Sul era de até Goiás fazer a adesão.
O Progoias foi depositado há mais de 60 dias , é possível sofrer alguma impugnação de outros Estados, mesmo após este prazo de quase 90 dias de certificado?
É possível, sim. Não existe prazo pré-estabelecido. Existe prazo para contestação de enquadramento de prazo máximo de fruição. Para benefício fiscal depositado não existe prazo máximo estipulado para que haja impugnação por outros Estados. O que ainda não aconteceu.