Opinião: Inverdades no transporte coletivo
Por meio da EC 90/15, o transporte foi alçado à relevante condição de direito social. A justificativa oficial prende-se ao entendimento de que o transporte é vetor de desenvolvimento da produtividade e da qualidade de vida das pessoas. Ocorre que a qualidade dos serviços de transporte coletivo é absolutamente incompatível com a expectativa da população que necessita desse modal de mobilidade urbana.
Aproximando o tema em tela à nossa realidade local, vemos que o quadro de não satisfação atinge nível tal que os usuários já não concebem com naturalidade o reajuste tarifário. Nesse ponto, sem olvidar do sofrimento vivenciado pelos passageiros, imprescindível constatar que algumas inverdades são propagadas.
As concessionárias de transporte estão vinculadas aos exatos termos dos Contratos de Concessão firmados com a CMTC, braço executivo do Poder Concedente, a CDTC. Portanto, esta, é a instância máxima e soberana na definição das políticas de transporte coletivo, por força da LC nº 27/99, e é ela, inclusive, que definiu a modelagem do Edital de licitação que deu base aos atuais Contratos de Concessão.
Esses contratos, de caráter administrativo e bilateral, pressupõe que cada parte condicione sua prestação à contraprestação da outra. Há, desta forma, para as concessionárias, obrigações (e são muitas), mas também direitos. Um desses direitos, previstos quando da celebração do contrato, é o de reajuste anual da tarifa. Assim, diferentemente do difundido sistemática e erroneamente por alguns, o reajuste tarifário não deve ser visto como elemento surpresa ou sorrateiro. É simplesmente o cumprimento de uma previsão contratual!
Pois bem, e a qualidade dos serviços? A qualidade, sem dúvida, é uma obrigação das concessionárias. E por que não vem sendo cumprida? Uma das razões reside na própria desobediência, por parte do poder concedente, ao não cumprir os contratos.
Mas é só a falta de reajuste recente? A resposta é não. Necessário explicitar também que as gratuidades surgidas, que criam ônus extra às operadoras, tornam os contratos desequilibrados. Some-se a isso, a falta das contrapartidas do poder público, igualmente com previsão contratual, e o modelo ultrapassado em vigor, caracterizado pela unificação tarifária e pela ausência de fundos subsidiadores.
Desta feita, debatendo de forma mais propositiva, miremos nossa atenção e energia não somente contra as empresas, mas contra o poder concedente, repise-se, instância maior para resolução definitiva dos problemas em transporte.
(Estênio Primo é advogado e especialista em Direito Público. Artigo publicado originalmente em O Popular, Goiânia, na edição de 17 de janeiro, de 2017.)