Emendas Parlamentares Federais
Com base no princípio da transparência pública e em conformidade com o Art. 166-A, I
(Emenda à Constituição nº 105/2019), Portaria Interministerial ME/SEGOV no 6.411/2021, art.
19, Nota Recomendatória Atricon no 01/2022, Acórdão nº 518/2023 – TCU-Plenário, Portaria
Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024 , art. 48, § 1º, inciso II da Lei
Complementar 101/2000 e Decreto Estadual nº 10.653/2025, a Secretaria de Estado do
Entorno do Distrito Federal declara que, nos últimos (5) cinco anos, e até a presente data, não
recebeu recursos via emendas do orçamento federal, incluindo recursos repassados via
transferências especiais (“emendas pix”).


