Perguntas e Respostas Publicidade COVID-19

Questionamento 1

Pergunta: 1. A Carta Convite não tem prazo determinado, e isso não deixa claro o valor do contrato, assim, tem o valor de desconto mínimo, porém, não fica claro qual será o desconto máximo a ser aplicado. Qual é o desconto máximo permitido?

2. O desconto máximo permitido deverá respeitar a tabela referencial do CENP?

3. Em caso de desempate qual deverá ser o critério utilizado? Pois apenas o inciso V efetivamente é critério de desempate e ele não é obrigatório na Carta Convite conforme 1.2.5.4 do Termo de Referência.

Resposta: 1. a) O prazo contratual está definido no subitem 1.6 do Termo de Referência.

b) O valor do Contrato está estimado no item 13 do Termo de Referência.

c) O desconto de agência é tratado nos subitens 8.4 a 8.6.1.1 do Termo de Referência e nos subitens 6.4 a 6.6.1.1 da Carta Convite.

2. Não.

3. O previsto nos subitens 1.2.5 a 1.2.5.4 do Termo de Referência está relacionado com a produção de peças publicitárias pela(s) agência(s) contratada(s), ou seja, "execução contratual", em nada se relacionando com os "critérios de desempate" para a seleção de agência(s), previstos no subitem 9.2 e 9.3 do mesmo instrumento e nos subitens 7.2 e 7.3 da Carta Convite.

Questionamento 2

Na Carte convite, o prazo para recebimento das propostas:

2. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Via e-mail licitacoes.secom@goias.gov.br, até 27 de agosto de 2020. 

Pergunta: Qual horário limite de entrega?

Resposta:Vale o disposto na Carta Convite.

Questionamento 3

Pergunta:Efetivamente não foi respondido se a Tabela do CENP será seguida como referencial ou se terá desconto máximo aplicado. A pergunta é em razão do cancelamento da Carta Convite passada exatamente pela mesma confusão.

O Tempo de Contrato poderá fazer com que o valor ultrapasse R$ 25 milhões por exemplo, e assim, o desconto ser acima de 3% (três por cento). Deste modo é importante que fique claro se a Tabela do CENP é referencial apenas ou deveremos seguir a risca?

Resposta:Observar o disposto no subitem 9.1 do Termo de Referência e no subitem 7.1 da Carta Convite.

Questionamento 4

Pergunta:Gostaria de saber se será respeitada as vantagens atribuídas a EPP’s empresas de pequeno porte ,

Conforme :

Decreto nº 8.538/2015

Em caso de Empate….

Resposta:O referido Decreto regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.  

"§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União."

Questionamento 5

Considerando a Legislação Vigente, considerando o Anexo B da Norma Padrão Pubicitária, bem como o Adendo do Anexo B, em ambos deverá ser considerado o Investimento Total em Veículos Aderentes por parte dos anunciante.

Como não é informado nem na Carta – Convite e nem no Termo de Referência, qual foi o real investimento do Governo do Estado de Goiás em Publicidade nestes veículos, ficamos sem ter referencia para oferecer o desconto que esteja e Acordo com a Legislação

Para esta Carta devemos considerar qual o montante do Investimento feito pelo Governo em publicidade no ultimo ano?

A unica informação que temos é: A Própria Carta, (R$ 4 Milhões mês); num total de R$ 8 Milhões…..o aditivo de R$ 25 Milhões de Abril/2019 a Abril/2020…

A Pergunta objetivo deve ser qual o total instado no ultimo ano pelo anunciante …..

Sob Pena de Ilegalidade que atrasará mais ainda o processo licitatório…..

ANEXO “B”

SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS

Instituído pelo item 6.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária


INVESTIMENTO BRUTO ANUAL EM MÍDIA

PERCENTUAL NEGOCIÁVEL DO DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA A SER APLICADO 
SOBRE O INVESTIMENTO BRUTO DO ANUNCIANTE

Até R$ 2.500.000,00.

Nihil.

De R$ 2.500.000,01 a R$ 7.500.000,00.

Até 2% (dois por cento) do investimento bruto

De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00.

Até 3% (três por cento) do investimento bruto.

De R$ 25.000.000,01 em diante.

Até 5% (cinco por cento) do investimento bruto.

ADENDO AO ANEXO “B” DAS NPAP

1.1 A previsão contida no Anexo “B” original deverá ser substituída pela abaixo quanto aos percentuais passíveis de retorno do desconto-padrão em favor dos anunciantes e os investimentos totais em veículos aderentes por parte dos anunciantes.

ADENDO AO ANEXO “B” DAS NPAP

1.1 A previsão contida no Anexo “B” original deverá ser substituída pela abaixo quanto aos percentuais passíveis de retorno do desconto-padrão em favor dos anunciantes e os investimentos totais em veículos aderentes por parte dos anunciant

Resposta: Ver resposta ao Questionamento 1.

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