Nuances da responsabilidade
Nuances da responsabilidade
por Jade Vieira
A terceira lei de Newton, conhecida como lei de ação e reação, afirma que toda força ação aplicada a um corpo resulta em uma força de reação em outro corpo. Para além da questão da física, esse princípio pode ser aplicado nas atitudes e escolhas do dia-a-dia, e, para garantir que cada ação tenha uma resposta adequada, existe no meio social a responsabilização. Com o intuito de que a análise do serviço público seja feita de maneira justa e adequada à instância em que o delito foi cometido, a responsabilização é separada em três âmbitos: administrativo, civil e penal.
A responsabilização administrativa julga a conduta de servidores públicos, os quais devem seguir regras de conduta específica. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa.
Já a responsabilidade civil prevê o ressarcimento de prejuízos – que podem ser tanto materiais quanto morais – causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de atos intencionais ou não intencionais. São estabelecidas duas situações em que o servidor poderá ser chamado a ressarcir os prejuízos causados. Na primeira, quando causar danos diretamente à Administração Pública, e, na segunda, quando causar danos a terceiros no exercício da função pública.
No entanto, a responsabilização também pode ser conceituada de outras duas formas: objetiva e subjetiva. Na vertente objetiva, a culpa não é fundamental para a responsabilização, sendo o que vale a relação de causalidade entre o fato sofrido e o fato gerador. “É a aplicação do princípio segundo o qual toda a pessoa que causar prejuízo a outra tem o dever de repará-lo, sem a necessidade de se cogitar da culpa do agente. ‘Basta, portanto a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.’”, é o que explica o manual “Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU – Uma abordagem a partir de Licitações e Contratos”, do Instituto Serzedello Corrêa.
A responsabilização subjetiva tem como principal pressuposto a culpa, para isso, é preciso que essa culpa seja comprovada por quem reivindica a reparação. No entanto, também é definido no manual que “em determinadas circunstâncias, a culpa será presumida, havendo a inversão do ônus da prova e cabendo ao autor do dano demonstrar a ausência de culpa”.
As informações nesse artigo foram retiradas do site do Ministério da Informação e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal e do manual “Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU – Uma abordagem a partir de Licitações e Contratos”, do Instituto Serzedello Corrêa.