APOSENTADORIA RURAL

Conheça quais são alguns passos e regras para obter esse tipo de aposentadoria

A aposentadoria rural, é um direito garantido pela Previdência Social brasileira e que segue regras específicas para diferentes funções de trabalho do segurado. Quem exerce alguma atividade considerada rural deve, antes de tudo, compreender em que tipo de categoria ele ou ela se encontra, dentro daquelas previstas em lei e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Grande parte dos trabalhadores rurais que desejam solicitar a sua aposentadoria, não conhecem os procedimentos para adquirir o direito. Uma das dúvidas mais frequentes, por exemplo, é sobre qual categoria faz parte. São membros de diferentes categorias de segurados (pessoa protegida pela seguridade social).

Se enquadra como trabalhador rural:

  • Segurado empregado

Prestam serviços subordinados a empregador, em prédio rústico ou propriedade rural, como os contratados, por exemplo, para realizar a colheita, tratar a terra, cuidar dos animais e afins, sob a direção do contratante e com vínculo de emprego.

No geral, o segurado dessa categoria ingressa no sistema da Previdência Social com o registro da CTPS, e suas contribuições são recolhidas pelo empregador.

  • Segurado contribuinte individual

Presta serviços, sem vínculo de emprego, de forma eventual, a uma ou mais empresas, como os boias frias, mas também é possível citar os trabalhadores volantes da agricultura e os diaristas rurais. 

Essas profissões devem realizar suas contribuições obtendo as guias de recolhimento, após a devida inscrição na previdência social.

  • Segurado trabalhador avulso

Presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria.

Esse profissional, geralmente, é vinculado a certo sindicato ou cooperativa que administra os ganhos e faz os devidos recolhimentos previdenciários.

É comum também, diaristas rurais e boias frias. Nesse caso, diferente dos trabalhadores eventuais, para inclusão na categoria, deve haver prestação a várias empresas e a mencionada participação da entidade de classe.

  • Segurado especial

Trata-se de uma modalidade de benefício com exigências mais simples, no qual independe da comprovação de tempo de contribuição, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, seringueiros, dentre outros.

Regras:

Antes de continuar, lembre-se que segurados especiais e aqueles que não se enquadram na categoria, receberão o benefício da aposentadoria rural, mas com cálculos diferentes.

Mudanças na Aposentadoria Rural após Reforma da Previdência:

No último dia 22 de Outubro de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), da Reforma da Previdência, foi aprovada, porém, poucas regras foram alteradas entre as já vigentes.

Tais mudanças, alteraram as regras para solicitar o benefício e no tempo de contribuição do grande produtor (o não-segurado especial). Para o segurando especial, as regras permaneceram as mesmas na reforma. Veja:

 

 

Mas, quem são os segurados especiais?

Os critérios para inclusão do trabalhador rural na categoria de segurado especial estão previstos na lei nº 8.213 de 1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em geral, as atividades descritas a seguir podem ser realizadas de maneira individual ou em regime de economia familiar, no qual todos trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, tendo o seu meio de vida na atividade realizada.

Algumas categorias de segurados especiais para fins de aposentadoria rural:

1. Produtor Rural

Quando exploram suas atividades na condição de:

  • Proprietário possuidor do título de propriedade do terreno, ou seja, o dono de direito.);

  • Usufrutuário (Quem obteve o direito de usar a terra e colher a riqueza extraída dela, por meio da transferência desse poder pelo proprietário.);

  • Possuidor (Quem não está autorizado por direito a explorar a terra, mas exerce poderes como se fosse o proprietário.);

  • Assentado (Quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária, em que uma propriedade foi dividida em pequenas unidades destinadas à atividade rural.);

  • Parceiro (Quem firma contrato de parceria com o proprietário, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural.);

  • Meeiro outorgados (Quem recebe a terra do proprietário e a explora em troca de parte dos lucros ou da produção.);

  • Comodatário (Quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução da terra.);

  • Arrendatário rural (Quem utiliza a terra mediante o pagamento de uma determinada quantia de aluguel, seja em bens ou dinheiro).

 

2. Membros do grupo familiar

Os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparadas a filho dos segurados especiais também podem se submeter ao regime, desde que atuem em conjunto com os parentes.

Essa extensão ocorre porque as atividades rurais frequentemente são desenvolvidas em regime de economia familiar, em que todos os membros contribuem para a exploração da atividade.

3. E, ainda existe a aposentadoria rural por idade híbrida:

É a aposentadoria por trabalho urbano concedida ao segurado especial que não comprovou 180 dias de serviço rural. Ela beneficia trabalhadores que contribuíam parte de sua vida como rurais e parte como urbano, sem completar nenhum dos períodos de carência.

É exigido ter 65 anos completos para homens e 60 anos completos para mulheres. Já a carência, é de 180 contribuições mensais (dividido entre tempo de atividade rural e contribuições efetivas).

Quais os documentos necessários para a aposentadoria rural?

Os documentos necessários para requerer a aposentadoria rural variam de acordo com o tipo de aposentadoria requerida. Veja a seguir o que o cada trabalhador rural necessita:

Documentos Pessoais:

O requerimento do INSS exige o seguinte:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;

  • Número do CPF;

Além disso, é preciso demonstrar o exercício de atividade rural para obter os benefícios da aposentadoria na condição de trabalhador rural. São eles conforme o art.106 da lei de Previdência Social:

  • contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

  • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

  • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

  • bloco de notas do produtor rural;

  • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

  • documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso:

  • Esses trabalhadores rurais terão de anexar registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social, como, Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos;

Documentos do segurado especial:

O segurado especial, por sua vez, precisa evidenciar o exercício da atividade rural, bem como aquele que deseja utilizar esse período em aposentadoria híbrida. A lista de documentos é bastante ampla e pode ser encontrado na página da Previdência Social.

É importante destacar que não é permitida a prova realizada exclusivamente com o depoimento de testemunhas, sendo necessário alguma documentação mínima do período de atividades.

No geral, essa comprovação ocorre com a apresentação de registros deixados pelo trabalho no campo:

  • contratos de rurais (parceria, arrendamento ou meação);

  • notas fiscais e blocos de anotações do produtor;

  • declarações de cooperativas e órgãos públicos; comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;

  • dentre outros.

O ideal é consultar um advogado para investigar todas as opções viáveis.

Como agendar a aposentadoria rural?

Para dar início ao processo de aposentadoria, você precisa comparecer a agência do INSS ou enviar um procurador habilitado.

O ideal é reunir todos os documentos necessários antes de efetuar o requerimento, bem como consultar um especialista para verificar o tipo de aposentadoria mais adequado.

Vale ressaltar que, atualmente o INSS disponibiliza a possibilidade de agendamento prévio pela internet.

Assim, você pode cadastrar o atendimento e evitar filas na hora de comparecer ao órgão público.

Qual o valor pago para aposentadoria rural?

Os valores dependem da modalidade do requerimento e do número de recolhimentos efetuados pelo cidadão. Como regra, calcula-se a média dos salários recebidos em 80% do período de recolhimentos para previdência, multiplicado pelo fator previdenciário. O que nunca poderá ser menor do que um salário-mínimo. A tendência é que o segurado receba 70% do valor obtido como média dos salários, aumentando de acordo com a idade e o tempo de contribuição.

Para a aposentadoria híbrida, o tempo de serviço rural integra a média dos salários igualmente com o valor de um salário-mínimo. Já, os aposentados na condição de segurado especial, recebem 1 salário-mínimo, uma vez que não realizam recolhimentos.

E atenção:

Se você não faz parte das categorias listadas aqui ou ainda tenha ficado com dúvidas, recomendamos que procure um advogado previdenciário. Este é um especialista da área que pode lhe ajudar.

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo