Governo estipula prazos para regularização de barragens

O Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou, nesta-terça-feira, dia 26, a Instrução Normativa 01/2020, que estabelece as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado.

O novo texto revoga a Portaria nº 146/2019 e define novos prazos para cadastro e apresentação de documentos, a periodicidade e os procedimentos para a entrega das documentações, a implantação dos sistemas de monitoramento e dispositivos de redução do nível d’água nos barramentos. A Semad promove, nesta quarta-feira, dia 27, um webinar (videoconferência), oportunidade em que fará explicação sobre o novo texto.

A IN trata como barragem as obstruções em um curso d’água, permanente ou temporária, para fins de acumulações de substâncias líquidas (apenas água), ou de líquidos e sólidos (resíduos industriais), além de barramentos destinados a acumulações de rejeito mineral.

Os proprietários de barragens têm a obrigação de realizar o cadastramento da estrutura no sistema da Semad, com apresentação das documentações referentes à segurança do barramento, além de implantar sistemas de monitoramento da estrutura quando for o caso.

Controle

Segundo a secretária Andréa Vulcanis, a IN 01/2020 vem para corrigir situações que não ficaram equilibradas com a Portaria 146/19, permitindo assim o controle de barragens quando os riscos e potenciais de danos são de fato reais.

“É um texto moderno, com regramento claro, responsabilidades definidas, de forma que esperamos, de forma contínua, estabelecer um sistema de segurança de barragens completo”, explica a secretária.

“Trabalhamos em duas frentes, a da preservação ambiental e da vida humana que possam ser afetadas por um rompimento, e a da legalidade, criando um ambiente de respeito às normas no estabelecimento de uma estrutura que foi negligenciada durante décadas em Goiás”, afirma Andréa Vulcanis.

Os prazos para cadastro das barragens foram separados por dimensões e características das estruturas. Até 30 de setembro de 2020, deverão ser cadastrados os barramentos com altura do maciço maior ou igual a 15 metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos.

Até 31 de outubro de 2020, devem ser inseridos os barramentos com altura do maciço maior ou igual a cinco metros e menor que 15 metros, ou capacidade total maior ou igual a um milhão de metros cúbicos e menor que três milhões de metros cúbicos. As demais estruturas têm prazo até 31 de dezembro de 2020 para serem cadastradas.

Caso a barragem esteja situada em região isolada da zona rural, sem qualquer edificação, estrada ou outra barragem a uma distância (medida ao longo do leito do manancial) equivalente à cinco vezes o comprimento total do reservatório, o prazo dado é até 31 de dezembro de 2021. As barragens de natureza pública deverão ser cadastradas até 31 de dezembro de 2020.

Após a conclusão do cadastro, será feita a classificação das barragens segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, conforme dados técnicos apresentados no cadastro e nas normas da legislação – barragens consideradas de Baixo Impacto (área inundada de até 50.000 m2) não serão classificadas no ato do cadastro.

A Semad dividiu o cadastro em quatro situações, conforme as finalidades e dimensões dos barramentos:

Primeira Situação

Barragens com a Finalidade de Acumulação de Água para Geração de Energia ou Barragens para Rejeito Mineral.

Os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.

E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha Licença e/ou Outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), onde o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. As obrigações quanto à segurança de barragens devem ser verificadas pelos órgãos fiscalizadores federais definidos pela Lei nº 12.334/2010.

Segunda Situação

Barragens com Acumulações consideradas de Baixo Impacto (área inundada de até 50 mil m2) de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais.

Nesses casos, os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Simplificado, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem de forma simplificada, a localização do barramento, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.

E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha Licença e/ou Outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), onde o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. Os responsáveis têm como obrigação implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na Portaria de Outorga, sendo para as barragens novas obrigatória a instalação de descargas de fundo.

Terceira Situação: Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50 mil m2, e que não se enquadre em nenhum parâmetro do artigo 19 da Instrução Normativa (altura do maciço menor do que 15 metros, capacidade menor do que 3 milhões de m³, dano potencial baixo e sem resíduos perigosos).

Os responsáveis legais que tenham barragens com essas características deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, o mapa de inundação quando for o caso conforme artigo 12 da Instrução Normativa, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.

E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha licença e/ou outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), em que o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. Os responsáveis têm como obrigação implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na portaria de outorga, sendo para as barragens novas obrigatória a instalação de descargas de fundo, bem como apresentar Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Quarta Situação: Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50.000 m2, e que se enquadre em algum parâmetro do artigo 19 da Instrução Normativa (altura do maciço maior do que 15 metros, capacidade maior do que 3 milhões de m³, dano potencial médio ou alto e com resíduos perigosos).

Os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, o mapa de inundação quando for o caso conforme artigo 12 da Instrução Normativa, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.

E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha licença e/ou outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), em que o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. As obrigatoriedades de segurança incluem implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na portaria de outorga (obrigatória a instalação de descargas de fundo para as barragens novas), implantar o sistema de monitoramento conforme normas da IN, apresentar o Plano de Segurança de Barragem (PSB), realizar as Inspeções de Segurança Regular (ISR), as Inspeções de Segurança Especial (ISE), as Revisões Periódicas de Segurança de Barragens (RPSB), elaborar e apresentar o Plano de Ação e Emergência (PAE) para barragens classificadas em Classe A.

Barragens novas

A secretária Andréa Vulcanis ressalta que existe uma diferença de procedimentos entre barragens já estabelecidas e aquelas em projeto. “Deverão ser cadastradas no sistema de segurança de barragens somente aquelas que já estiverem construídas, independente de quando, e cujos reservatórios já tenham tido seu enchimento realizado até a data de publicação da Instrução Normativa”, explica.

“Barragens novas deverão se regularizar previamente quanto à emissão de outorga de direito de uso da água e ao licenciamento ambiental. Estas terão prazo de 180 dias após o primeiro enchimento para realizarem o cadastro no sistema de segurança de barragens da Semad”, diz a secretária.

Importante observar que a construção de um barramento e o seu enchimento deverão iniciar somente após a emissão de outorga de direito de uso e licenciamento ambiental.

Conforme previsto na Lei Estadual nº 20.694/2019, barragens instaladas até 27/12/2019 poderão ser beneficiadas com descontos de até 100% das penalidades caso o empreendedor de barragem sem licença e/ou outorga de uso de recursos hídricos opte pela assinatura dos TCAs até 27 de dezembro de 2020. Em caso de descumprimento das normas ambientais, conforme legislação vigente, fica o empreendedor sujeito a sanções administrativas.

Comunciação Setorial Semad

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