Resolução Nº 007/2002.
Estabelece critérios para descrição de penalidade administrativa no histórico do Auto de Infração de Trânsito. O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás-CETRAN-GO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especÃfico o artigo l4, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a necessidade de orientação aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, estaduais e municipais; Considerando a importância do efetivo relato dos fatos e circunstâncias no histórico da infração; Considerando que existem artigos no CapÃtulo XV do Código de Trânsito Brasileiro que descrevem mais de umas ações; Considerando que para o julgamento há a necessidade de efetivo conhecimento da infração; Considerando a necessidade do esclarecimento da conduta na infração imputada; Considerando o disposto do artigo 280, VI, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. RESOLVE: Art. 1º – Recomendar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, estaduais e municipais, que a descrição da penalidade administrativa seja consignada no histórico do Auto de Infração de Trânsito (AIT), principalmente nos casos dos artigos que descrevem tipos alternativos e genéricos, e naqueles onde não foi possÃvel à abordagem do condutor, procurando, sempre, detalhar o máximo possÃvel o fato, permitindo, dessa forma, ao julgador, um melhor conhecimento sobre a infração, em tese. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 12 de Julho de 2002. Cleuzo Omar do Nascimento Presidente do CETRAN-GO |
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